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RESOLUÇÃO Nº 019/2007-CA/AFFEGO, DE 11 DE AGOSTO DE 2007.

O Plenário do Conselho de Administração da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – CA/AFFEGO, no uso de suas atribuições estatutárias, em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de agosto de 2007, tendo em vista a proposta de alteração do regulamento do Termas Caldas Affego - TCA encaminhada pelo conselheiro Márcio Arruda,

RESOLVE:

Aprovar o seguinte regulamento:

REGULAMENTO DO TERMAS CALDAS AFFEGO - TCA

Art. 1º O Termas Caldas AFFEGO - TCA, com sede na Vila São José, Caldas Novas - GO, é órgão da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás, regendo-se por este Regulamento, pelo Estatuto Social da AFFEGO, pelas Resoluções do Conselho de Administração da AFFEGO e pelas Resoluções de seu Conselho Auxiliar de Gestão.
Parágrafo Único. O Conselho Auxiliar de Gestão tratado no caput desse artigo será instituído pelo Conselho de Administração da AFFEGO, com observância das disposições contidas no artigo 9º, deste regulamento.

DAS FINALIDADES

Art. 2º O TCA tem por finalidades:

I - promover a integração e intensificar a confraternização dos associados da AFFEGO e seus familiares;

II - proporcionar lazer, recreação e atividades sociais, esportivas e culturais a seus associados e freqüentadores.

Art. 3º Para atingir seus objetivos, o TCA poderá promover eventos sociais, esportivos e culturais, destinados aos associados da AFFEGO e a seus freqüentadores, de conformidade com as normas baixadas pelo Conselho Auxiliar de Gestão do TCA.

DA FREQÜÊNCIA

Art. 4º O TCA poderá ser freqüentado por:

I - associado da AFFEGO: os fundadores, os contribuintes e os pensionistas da AFFEGO;

II - beneficiário: os familiares do associado, limitado ao terceiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim, o cônjuge ou companheiro e os que estão sob termo de guarda e responsabilidade do associado;

III - conveniado: os associados das entidades com a qual a AFFEGO mantenha convênio para utilização do TCA, nos termos do art. 14 deste regulamento;

IV - funcionário: os funcionários administrativos da AFFEGO, SINDIFISCO e da CREDIAFFEGO;

V - convidado: terceiro expressamente convidados pelos associados, funcionários ou conveniados.

§ 1º Os portadores de título remido e seus familiares até o primeiro grau, consangüíneo ou afim, cônjuge ou companheiro, os netos, cunhados e os que estão sob termo de guarda e responsabilidade do associado poderão utilizar, por título: (Alterado pela Resolução nº 006/2010-CA/AFFEGO, de 9 de julho de 2010)

I - até 30 (trinta) diárias por ano, fora do período de alta temporada: (Alterado pela Resolução nº 005/2010-CA/AFFEGO, 10 de abril de 2010).
a) apartamentos classificados como luxo, sem ônus, exceto quanto ao café da manhã e demais refeições; (Alterado pela Resolução nº 006/2010-CA/AFFEGO, de 9 de julho de 2010)

b) apartamentos classificados como Super Luxo, com o pagamento da diferença do preço da diária destes e dos classificados como Luxo;

II - em período de alta temporada, com desconto de 20% (vinte por cento), aplicados à tabela de preços.

III - demais dependências, sem ônus quanto à taxa de passante. (Acrescido pela Resolução nº 006/2010-CA/AFFEGO, de 9 de julho de 2010)

§ 2º Para contagem e exaurimento das diárias previstas neste artigo serão consideradas tantas diárias quanto for o somatório dos hospedes alojados nos apartamentos referidos no inciso I, observado o disposto no § 10 do art. 9º. (Alterado pela Resolução nº 006/2010-CA/AFFEGO, de 9 de julho de 2010)

Art 5º A condição de associado ou sócio remido será comprovada mediante a apresentação da carteira social, e na ausência desta, a confrontação com listagens de associados previamente elaboradas pelo serviço de processamento de dados da AFFEGO. (Alterado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

§ 1º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

§ 2º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

§ 3º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

§ 4º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

§ 5º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

Art. 5º-A Os beneficiários deverão apresentar, obrigatoriamente, carteira de beneficiário. (Acrescentado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

Parágrafo único. Para emissão da carteira de beneficiário, o associado deverá comparecer a sede da AFFEGO munido de cópia autenticada da documentação legal que comprove a condição de beneficiário, nos termos do Estatuto Social da AFFEGO, bem como 02 (duas) fotografias 3x4 coloridas, de cada beneficiário, e solicitar a carteira respectiva.

Art. 5º-B Os conveniados e funcionários deverão apresentar, obrigatoriamente, carteira social da entidade conveniada ou funcional, respectivamente. (Acrescentado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)
Art. 5º-C É obrigatória a apresentação de documento de identificação, na portaria do TCA. (Acrescentado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

Parágrafo único. Excepcionalmente a comprovação da condição de associado, beneficiário, funcionário e conveniado poderá ser feita por meio de outro documento que comprove a respectiva condição. (Acrescentado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

DAS RESERVAS

Art. 6º As reservas podem ser feitas pelo:

I - associado;

II - beneficiário, mediante a apresentação da carteira de beneficiário; (Alterado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)
III - pelo conveniado, mediante apresentação da carteira social da entidade conveniada; (Alterado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

IV - pelo funcionário administrativo da AFFEGO, SINDIFISCO e da CREDIAFFEGO, mediante apresentação da carteira funcional. (Alterado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

§ 1º - O associado, em dia com suas obrigações sociais e que realiza o pagamento da contribuição social através de débito em conta-corrente, de maneira permanente, pode autorizar o débito em conta corrente dos valores devidos: (Alterado pela Resolução nº 005/2010-CA/AFFEGO, 10 de abril de 2010).

I - no momento da realização de reservas;

II - antes do recebimento da chave do apartamento, na hipótese de hospedagem direta sem solicitação de reserva.

§ 2º Realizada a reserva pela internet, por carta, e-mail ou fax, a autorização de débito em conta-corrente deve ser feita no próprio sistema de reserva da internet ou constar da carta, e-mail ou fax. (Acrescentado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

Art. 7º É considerado período de alta temporada:

I - o período compreendido de 24 (vinte e quatro) de dezembro a 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte;

II - o período compreendido entre 1º (primeiro) a 31 (trinta e um) de julho;

III - o período do carnaval e da semana santa;

IV - os períodos em que haja feriados nas quintas, sextas, segundas e terças-feiras, com inclusão dos finais de semana.

Art. 8º As reservas somente serão aceitas e confirmadas com antecedência máxima:
I - para os períodos de alta temporada previstos nos incisos I a III do § 3º deste artigo:

a) de 90 (noventa) dias, para no máximo 70% (sessenta por cento) dos apartamentos, pelos associados, observando-se, no caso de cancelamento, a ordem de inscrição dos que estão na lista de espera de vaga;

b) de 15 (quinze) dias úteis, para os apartamentos que não foram objeto de reserva nos termos da alínea “a” deste inciso;

II - para os períodos não previstos no inciso I deste artigo, de 90 (noventa) dias.

§ 1º Não faz jus a proceder à reserva prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o que tenha reservado na respectiva temporada do ano anterior, desde que não tenha cancelado a reserva em até 6 (seis) dias úteis, antes da data do início da utilização.

§ 2º No caso de alta temporada e finais de semana, o associado ou conveniado fica responsável pelo pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor das diárias reservadas para si, seus beneficiários e convidados, quando não ocorrer o comparecimento no período reservado, sem que tenha havido cancelamento de reserva antes da data da utilização em até:

I - 6 (seis) dias úteis, quando reservado nos termos da alínea “a” do inciso I do caput;

II - 3 (três) dias úteis nos demais casos, exceto se as reservas tenham sido feitas dentro neste período e o cancelamento tenha ocorrido até o dia seguinte.

§ 3º Na hipótese de autorização de débito em conta corrente dos valores das reservas, a cobrança prevista no § 2º será realizada com o débito em conta corrente. (Alterado pela Resolução nº 005/2010-CA/AFFEGO, 10 de abril de 2010).

§ 4º No fechamento de pacote para utilização do TCA, deve ser mantida reservada, até 3 (três) dias antes da data de utilização, a quantidade mínima de 10% (dez por cento) dos apartamentos para utilização dos associados e seus convidados.

§ 4º No fechamento de pacote para utilização do TCA, por não associados com a pré-definição do número apartamentos, deve ser mantida reservada, até 3 (três) dias antes da data de utilização, a quantidade mínima de 10% (dez por cento) dos apartamentos para utilização dos associados e seus convidados. (Acrescido pela Resolução nº 006/2010-CA/AFFEGO, de 9 de julho de 2010)

§ 5º Não se considera reserva a hospedagem direta sem qualquer solicitação prévia de apartamento.

§ 6º Na hipótese da programação de evento em que é exigido o pagamento de pacote fechado de número de diárias pré-determinadas e das atividades programadas, a exclusividade de reserva para o evento termina 5 (cinco) dias antes da data prevista para o seu início, quando deve ser liberada a reserva de apartamentos, independentemente da participação no evento. (Acrescido pela Resolução nº 006/2010-CA/AFFEGO, de 9 de julho de 2010)

DA MANUTENÇÃO E MOVIMENTO FINANCEIRO

Art. 9º Para manutenção do TCA serão cobradas diárias dos freqüentadores nos valores constantes da tabela do anexo único.

§ 1º Na elaboração da tabela de preço devem ser observadas as seguintes diferenças percentuais mínimas:

I - de 15 % (quinze por cento) entre si dos valores devidos por:

a) associados;

b) beneficiários;

c) convidados e conveniados;

II - de 10 % (dez por cento) entre si dos valores devidos no:

a) nos finais de semana e feriados prolongados dos períodos de alta temporada;

b) no meio de semana (domingo a quinta) dos períodos de alta temporada;

c) nos finais de semana e feriados prolongados dos períodos de baixa temporada;

d) no meio de semana (domingo a quinta) dos períodos de baixa temporada;

III - de 15% (quinze por cento) para ocupação do apartamento com duas pessoas;

IV - de 5% sobre o valor referente à quantidade de pessoas imediatamente inferior, para cada acréscimo de adicional no mesmo apartamento.

§ 2º Os familiares de associado de primeiro grau de parentesco, consangüíneo ou afim, o cônjuge ou companheiro e os que estão sob termo de guarda e responsabilidade do associado, independentemente da presença do associado, pagarão o valor de "associado" constante da tabela do anexo único.

§ 3º Os beneficiários e convidados dos associados, em número superior a 15 (quinze), que estiverem acompanhando o associado titular, efetivamente presente, pagarão o valor de "associado" constante da tabela do anexo único, exceto nos finais de semana do período de alta temporada. (Alterado pela Resolução nº 005/2010-CA/AFFEGO, 10 de abril de 2010).

§ 4º Para efeito de cobrança de diárias dos ocupantes de um mesmo apartamento, devem ser adotados os valores mais favoráveis dentre as categorias, exceto remido, dos hóspedes efetivamente presentes.

§ 5º Para os efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, não caracteriza a presença do associado a simples reserva em seu nome.

§ 6º Os funcionários administrativos da AFFEGO, SINDIFISCO e da CREDIAFFEGO e seus dependentes pagarão o valor de "associado" constante da tabela do anexo único.

§ 7º No fechamento de pacote para utilização do TCA, de mais de 50 (cinqüenta) pessoas, fica autorizada a negociação de valores até o limite do valor de "associado" constante da tabela do anexo único e, tratando-se de pacote de confraternização de associados, até o limite do valor de "associado", menos 10% (dez por cento).

§ 8º Excetuado o café da manhã que integra a diária, o fornecimento de qualquer tipo de refeição e/ou bebida não integra os valores das diárias na tabela do anexo único, deste regulamento.

§ 9º Observado o disposto neste artigo, cabe ao Conselho Auxiliar de Gestão do TCA, em conjunto com a Diretoria Executiva da AFFEGO, alterar os valores da tabela do anexo único.

§ 10. Criança acompanhada de adulto no apartamento:

I - de até 7 (sete) anos incompletos, não pagará diária;

II - de 7 (sete) anos até 13 (treze) anos incompletos, pagará 50% (cinquenta por cento) do valor da diária. (Acrescido pela Resolução nº 006/2010-CA/AFFEGO, de 9 de julho de 2010)

§ 11. O valor da diária do apartamento das categorias superluxo corresponde a 130% (cento e trinta por cento) do constante da tabela do anexo único desta resolução, arredondado em reais. (Acrescido pela Resolução nº 006/2010-CA/AFFEGO, de 9 de julho de 2010)

Art. 10. Do total do superávit anual serão deduzidos:

I - 10% (dez por cento), que serão destinados ao fundo de reparo, reaparelhamento e expansão;

II - 10 % (dez por cento), destinados à constituição de um fundo para recompra de ações remidas.

§ 1º Após as deduções previstas neste artigo, o restante da receita ficará em disponibilidade para cobrir déficit, quando houver.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, havendo superávit constante, serão os excessos distribuídos em igualdade para as rubricas previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, e, no caso de déficit, poderá o Conselho Auxiliar de Gestão do TCA, além de outras medidas que forem julgadas necessárias, elaborar nova tabela visando conciliar as receitas com as despesas, devendo a AFFEGO cobrir o valor negativo, sendo que, após o remanejamento da tabela, devolvido o valor emprestado.

§ 3º No período de conclusão do empreendimento não se aplica à regra estabelecida no "caput" deste artigo, sendo todo o superávit aplicado na conclusão das obras.

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A administração do Termas Caldas AFFEGO - TCA, ficará a cargo da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás - AFFEGO, em consonância com as diretrizes do Conselho Auxiliar de Gestão do TCA.

§ 1º . A gerência do TCA será exercida por profissional com curso superior em hotelaria e prática de, no mínimo, 2 (dois) anos em hotel.

§ 2º A chefia do Setor de Reserva será exercida por profissional com curso superior em turismo e com prática de, no mínimo, em agência ou operadora de turismo.

Art. 11-A. Sempre que houver alteração neste regimento e em seu anexo único, o texto consolidado deve ser disponibilizado, no máximo de 10 (dias) contados da assinatura da respectiva resolução ou portaria, na página da internet do TCA. (Acrescentado pela Resolução nº 005/2010-CA/AFFEGO, 10 de abril de 2010).

Art. 12. O Conselho Auxiliar de Gestão do TCA é constituído por 5 (cinco) conselheiros titulares e 2 (dois) suplentes, indicados pelo Conselho de Administração da AFFEGO.

§ 1º Não podem ser indicados para o Conselho Auxiliar de Gestão, os membros da diretoria executiva e os conselheiros titulares do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

§ 2º Os conselheiros indicados nos termos deste artigo, deverão, no ato da posse, eleger o presidente e secretário do Conselho Auxiliar de Gestão do TCA, que coordenarão as reuniões que se realizarão mensalmente em data a ser fixada nesta mesma assembléia de posse.

§ 3º O quorum mínimo para realização de reunião é de 03 (três) conselheiros e, independentemente de função, substitui o presidente, na falta deste, o conselheiro presente mais idoso.

Art. 13. Cabe ao Conselho Auxiliar de Gestão do TCA:

I - regular os casos omissos;

II - estabelecer tabela de preços, em conjunto com a Diretoria Executiva da AFFEGO;

III - vistoriar o funcionamento do TCA;

IV - proceder à análise do movimento financeiro, bem como a regularidade dos documentos respectivos;

V - decidir sobre conflitos de interpretação deste regulamento.

§ 1º As vistorias previstas no inciso III, deste artigo, obedecerão ao sistema de rodízio entre os conselheiros, sendo efetivadas semanalmente.

§ 2º O TCA arcará com as despesas dos conselheiros nas vistorias, no que tange ao combustível, apartamento, em até 02 (duas) diárias por Conselheiro e por viagem, café da manhã e refeições. (Alterado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

§ 3º A AFFEGO poderá custear despesas de hospedagem de 1 (um) familiar ou acompanhante de Conselheiro durante sua visita no exercício do cargo. (Alterado pela Resolução nº 004/2010-CA/AFFEGO, de 13 de março de 2010)

§ 4º O resultado das vistorias será apresentado ao Conselho Auxiliar de Gestão do TCA, sob forma de relatório, para análise e deliberação.

§ 5º Aplicam-se à Diretoria Executiva da AFFEGO e aos Conselheiros dos Conselhos Fiscal e de Administração da AFFEGO, em visitas de acompanhamento, quando para este fim designados, as normas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

DOS CONVÊNIOS

Art. 14. A Diretoria Executiva da AFFEGO, com aprovação do Conselho Auxiliar de Gestão do TCA, poderá realizar convênios com entidades de classe, que possuam ou não empreendimentos de lazer, visando otimizar a ocupação e a rentabilidade do TCA.
Parágrafo Único. Os preços de convênios com entidades que não possuem empreendimentos de lazer, terão como valor mínimo o constante da tabela do anexo único destinado a convidado.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. A Diretoria Executiva da AFFEGO deve promover as medidas necessárias para possibilitar que as reservas possam ser feitas pelos associados, beneficiários e conveniados por meio da internet, devendo ser estabelecido mecanismos de controle para acesso à reserva e de pagamento por cartão ou de emissão de boleto bancário.
Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 021/2004-CA/AFFEGO, de 19 de novembro de 2004.

Art. 17. Este regulamento entra em vigor na presente data, produzindo efeito, quanto à tabela de preços constante do Anexo Único, a partir 10 de setembro de 2007.
Goiânia, 11 de agosto de 2007

REINALDO EGUCHI

Presidente do Conselho de Administração da AFFEGO