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Regulamento do Affego-Saúde
 
 
Regulamento

DIRETORIA EXECUTIVA – AFFEGO

RESOLUÇÃO Nº 006 / 2007

O DIRETOR PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS – AFFEGO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 41 do Estatuto Social da Entidade e atendendo a obrigatoriedade contida no parágrafo único do artigo 47 do Regulamento do Affego-Saúde,

RESOLVE:

Art. 1º - CONSOLIDAR o Regulamento do Affego-Saúde, aprovado pela Resolução nº. 003, de 13/03/2004, do Conselho de Administração da AFFEGO, com alterações posteriores aprovadas pelas resoluções: 009/2004, de 03/07/2004, 016/2004, de 06/11/2004, 002/2006, de 07/01/2006, 003/2006 de 11/02/2006, 015/2006, de 08/07/2006, 016/2006, de 19/08/2006 e 016/2007, de 11/07/2007, desse mesmo Conselho, como segue:

AFFEGO – SAÚDE

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AFFEGO

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

ARTIGO 1º – A Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás AFFEGO - prestará a seus associados, inscritos no SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - AFFEGO-SAÚDE, assistência na forma e nas condições estabelecidas no presente regulamento.

ARTIGO 2º – O AFFEGO-SAÚDE tem por objetivo assegurar a seus filiados e beneficiários inscritos, assistência médico hospitalar com obstetrícia, dentro dos limites definidos na lei que regulamenta os planos privados de assistência à saúde (Lei 9656/98, de 03/06/1998), por meio de atendimento direto, junto aos estabelecimentos e profissionais credenciados, no território do Estado de Goiás, ou do ressarcimento de despesas, na forma do presente regulamento.(Resol.CA-016/07)

Parágrafo 1º – Excluem-se da assistência prevista nesse artigo:

01 – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

02 – cirurgia não ética;

03 – cirurgia plástica, desde que não decorrente de acidente ou de outra cirurgia, assim como as despesas hospitalares e serviços correspondentes;

04 – fertilização in vitro ou vídeo assistida e inseminação artificial;(Resol.CA_016/07)

05 – cosmetologia, esfoliação química superficial e profunda, epilação (implante de cabelos) e esclerose de varizes;

06 – implante ou transplante de tecidos ou órgãos, exceto de córnea ou rim;

07 – fornecimento de aparelho ortopédico e prótese externa, exceto para redução de fratura e hérnia discal;

08 – atendimento domiciliar, exceto os casos de interesse do usuário ou seu responsável, nos termos do artigo 46 do presente regulamento;(Resol.Ca-016/07)

09 – condicionamento físico;

10 – medicamento não constante de fatura hospitalar, exceto para tratamento oncológico;

11 – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, bem como, os importados e não nacionalizados;

12 – tratamento e serviços não constantes na tabela de procedimentos médicos em vigor, exceto consulta médica homeopática e exames complementares com tecnologia mais avançada, que, sob a avaliação da Auditoria Médica do plano, represente maior segurança para médico e/ou paciente;(Resol.CA-016/2007)

13 – doenças ou lesões existentes na data da adesão ao plano de saúde ou delas decorrentes, pelo período de 12 (doze) meses;(resol.CA-016/07)

14 – remoção de paciente, exceto por via terrestre, se atestada pelo médico a impossibilidade de locomoção e realizada para hospital conveniado, cujo caso médico demande internação.

15 – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

16 – procedimentos clínicos, cirúrgicos, endocrinológicos, ou de colocação de órteses e próteses com finalidade estética, bem como os decorrentes de alterações psicomáticas ou de “stress”;

17 – fornecimento de próteses auditivas, implante de prótese coclear e o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico, ou importadas e não nacionalizadas;

18 – óculos ou lente contato, assim como teste de adaptação;

19 – tratamento dentário e serviços correlatos, exceto os casos de lesões traumáticas buco-dentárias decorrentes de acidentes;

20 – malformação congênita e suas conseqüências, exceto para os dependentes e/ou beneficiários nascidos na vigência do contrato e expirado o período de carência da mãe;

21 – vacinas.

22 – despesas estranhas ao tratamento médico;

23 – diária de apartamento de retaguarda quando o paciente for internado em UTI;

24 – adoçantes e suplementos alimentares de quaisquer naturezas;

25 – avaliação clínica, laboratorial e check-up sem finalidade de diagnóstico ou tratamento;

26 – cirurgia com finalidade de mudança de sexo;

27 – despesas resultantes de atos ilícitos;

28 – estadas em estações de Águas Minerais, SPA, casa de repouso e similares. (Resol.CA-016/2007)

29 – imobilizadores ortopédicos usados em substituição ao gesso;

30 – intervenções cirúrgicas plástico-cosméticas ou sociais, tratamento para efeito de embelezamento, de obesidade (exceto mórbida), de celulite e outros, mesmo que justificadas por razão médica;

31 – intervenções cirúrgicas que visem ao tratamento de esterilidade ou infertilidade;

32 – exames ou procedimentos pré e pós cirurgias em eventos não coberto pelo plano;

33 – medicina ortomolecular;

34 – meias, cintas, ataduras, calças elásticas e assemelhados;

35 – objetos e produtos de uso pessoal e higiene;

36 – tratamentos experimentais de quaisquer espécies;

37 – cuidados pós-mortem, formalização e embalsamamento;

38 – colchões ortopédicos ou magnetizados;

39 – internação de véspera, inclusive sábados, domingos e feriados, para realização de procedimentos ou cirurgias, salvo aquelas previamente autorizadas pelo Departamento Médico do AFFEGO-SAÚDE, em decorrência de sua complexidade;

40 – internações para realização de eventos procedimentos ou exames com o fim de esclarecimento diagnóstico, quando passíveis de execução em ambulatório;

41 – medicamento BOTOX, para uso em tratamento estético.

Parágrafo 2º Na hipótese do item 17 do § 1º, deste artigo, quando houver similar nacional o Affego-Saúde cobre o valor total comercial desta, ficando a diferença de valor a cargo do associado quando este optar pela utilização da importada. Não havendo similar nacional da prótese requisitada e sendo imprescindível a sua utilização, o associado deverá encaminhar requerimento à diretoria do plano de saúde para análise, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado de relatório médico justificando a utilização da prótese.

Parágrafo 3º - O Affego-Saúde poderá prestar assistência médica ambulatorial direta, a seus usuários, mediante cobrança de co-participações definidas pela Diretoria Executiva da Affego, tendo como limite máximo a tabela padrão do plano. (Resol. CA nº 015/2006)

Parágrafo 4º - O Affego-Saúde poderá oferecer tratamento preventivo e/ou de manutenção de saúde, visando a melhoria de qualidade de vida de seus usuários, mediante co-participações definidas pela Diretoria Executiva da Affego. (Resol.CA nº.016/07)

ARTIGO 3º – A assistência médico-hospitalar referida no "caput" do artigo anterior fica sujeita às seguintes regras:

I diária de hospitalização, em apartamento simples: 45 (quarenta e cinco) dias por ano e por pessoa;

II tomografia: 2 (duas) por ano e por pessoa;

III – ressonância magnética: 2 (duas) por ano e por pessoa

IV – ultra-sonografia: OBSTÉTRICA: 4 (quatro) por ano e por pessoa;

NÃO OBSTÉTRICA: 4 (quatro) por ano e por pessoa; (Resol.CA-016/07)

Parágrafo 1º – 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente às despesas excedentes aos limites previstos nos incisos acima correrão por conta do filiado que lhes der causa.

Parágrafo 2º – Serão pagas, pelo filiado, diretamente ao prestador, as diferenças de preços das tabelas dos estabelecimentos médico-hospitalares, relativas aos serviços utilizados por opção do filiado, que sejam superiores àqueles constantes da tabela padrão adotada pelo AFFEGO-SAÚDE.

Parágrafo 3º – Compreende-se como apartamento simples aquele que, além de acomodação do paciente, tenha banheiro privativo, leito para acompanhante e faculte o uso do telefone para chamadas locais.

Parágrafo 4º – O preço da diária é abrangente ao aposento, alimentação do doente e cuidados de enfermagem.

Parágrafo 5º – Considera-se, para os fins dos prazos previstos neste artigo, o ano civil.

Parágrafo 6º – Do valor de cada consulta, exame laboratorial realizado e demais procedimentos médico-hospitalares, o inscrito no AFFEGO-SAÚDE arcará com a seguinte participação:

a) – consulta médica ou psiquiátrica: 30% (trinta por cento);

b) – consulta psicológica ou fonoaudiológica: 50% (cinqüenta por cento);

c) – exame laboratorial e de imágem: 20% (vinte por cento);(Resol/CA-02/2006)

d) – psicoterapia de crise: 50% (cinqüenta por cento).

e) – reabilitação cardíaca: 20% (vinte por cento);

f) – escleroterapia: 20% (vinte por cento);

g) – tratamento por soroterapia: 20% (vinte por cento);

h) – acima de 30 (trinta) diárias de internação psiquiátrica e por dependência química e/ou alcoólica: 30% (trinta por cento);

i) – cirurgias refrativas (Excimer Laser) e cirurgias endociclofotocoagulação:50% (cinquenta por cento) (Resol.CA-016/07)

j) – tratamento ambulatorial eletivo: 50% (cinqüenta por cento) aplicados sobre o honorário médico.

k) – exames complementares não constantes da tabela de procedimentos médicos em vigor, conforme definido no item 12 do § 1º, deste artigo: 50% (cinqüenta por cento) (Resol.CA-016/07)

l) – o valor total das despesas médico/hospitalares, acrescido de mais 10% (dez por cento), a título de indenização das despesas administrativas, correspondentes a procedimentos médico/hospitalares excepcionalmente autorizados: não cobertos pelo plano ou enquanto no cumprimento dos respectivos períodos de carência regulamentar.(Resol/Ca-02/2006)

m) – utilização de anel intra-estromal na córnea para pacientes com CERATOCONE nos estágios III e IV: 50% (Cinqüenta por cento); (Resol.CA-016/07)

Parágrafo 7º – No cálculo das parcelas de pagamento previstas neste regulamento, de responsabilidade do titular, incluem-se o valor pago pelo AFFEGO-SAÚDE ao prestador dos serviços e os encargos financeiros, sociais e tributários decorrentes do atendimento.

ARTIGO 4º – Além das limitações previstas no artigo anterior, serão cobrados do filiado:

I – o dobro do valor das despesas estranhas ao tratamento médico, inclusive as efetuadas por visitantes ou acompanhantes;

II – a diária do apartamento de retaguarda, quando o paciente for internado na Unidade de Tratamento Intensivo.

ARTIGO 5º – Excepcionalmente poderá o AFFEGO-SAÚDE poderá celebrar convênio com entidades da área de saúde, desta ou de outra unidade da federação não participante do convenio nacional de planos de saúde do fisco, consideradas de interesse dos usuários do plano, a custos superiores aos da tabela padrão praticada junto aos demais prestadores, visando a melhoria do atendimento médico-hospitalar no interior do Estado de Goiás ou atendimento extraterritorial de urgência.(Resol./CA-016/2007)

§ Único – Da mesma forma o AFFEGO-SAUDE poderá celebra convênio com entidades da área da saúde, desta ou de outra unidade da federação, visando atendimento médico-hospitalar, não coberto pelo plano, mediante pagamento pelo filiado, diretamente ao prestador, do valor integral acertado entre as partes conveniadas.(Resol./CA-016/2004)

ARTIGO 6º – O pagamento dos serviços médicos hospitalares, prestados dentro dos limites deste regulamento, será feito diretamente pelo AFFEGO-SAÚDE. (Resol.CA-016/07)

ARTIGO 7º – O pagamento dos atendimentos previstos no Artigo 5º, caput, será efetuado diretamente pelo AFFEGO-SAÚDE, ao prestador, ficando sob a responsabilidade do associado titular o ressarcimento ao AFFEGO-SAÚDE do valor que exceder a tabela padrão do plano; (Resol.CA-016/07)

Parágrafo único – O pagamento dos atendimentos previstos no Artigo 5º, parágrafo único, será efetuado diretamente pelo atendido ao prestador dos serviços. (Resol.CA-016/07)

ARTIGO 8º – Quando o paciente já estiver sob os cuidados do médico responsável pela internação, o AFFEGO-SAÚDE não responderá pelos honorários de outro médico, da mesma especialidade, que serão de responsabilidade direta do filiado.

CAPÍTULO II

DA FILIAÇÃO

ARTIGO 9º A filiação ao AFFEGO-SAÚDE é privativa dos associados da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás - AFFEGO.

ARTIGO 10 A Qualquer tempo, o associado: Fundador, Contribuinte, Pensionista ou Continuista da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – AFFEGO, poderá se inscrever no AFFEGO-SAÚDE.

Parágrafo 1º – Os filiados: Fundadores, Contribuintes e Pensionistas, poderão solicitar a inscrição, neste plano de saúde, na condição de beneficiários, das pessoas a seguir relacionadas: o cônjuge, os filhos, os enteados e seus cônjuges, os legalmente adotados, os pais, os irmãos, os sogros, os genros, as noras, os netos e seus cônjuges, os bisnetos, os sobrinhos e seus cônjuges, os padrastos, as madrastas, os cunhados, os filhos de enteados(as) e os que estão sob termo de guarda e responsabilidade do titular, companheira(o), filhos ou enteados, expedidos judicialmente.(Resol./Ca-016/2004)

Parágrafo 2º – Equipara-se à condição de cônjuge a companheira ou companheiro, assim entendidos aqueles que satisfaçam as exigências da legislação civil, em vigor, não se admitindo a inscrição de mais de uma pessoa na condição de cônjuge.

Parágrafo 3º – Quanto às pessoas relacionadas no § 1º, deste artigo, os enteados e os filhos de enteados(as), só poderão ser inscritos como beneficiários se os respectivos pais ou avós já forem inscritos como beneficiários do requerente. Da mesma forma, os cônjuges de enteados, de netos e de sobrinhos só poderão ser inscritos como beneficiários se os respectivos enteados, netos ou sobrinhos já forem inscritos como beneficiários do(a) requerente.(Resol./CA-016/2004)

Parágrafo 4º – No caso de morte do filiado titular, não deixando cônjuge supérstite, poderão os beneficiários já inscritos optarem por continuar no plano, desde que a solicitação dos interessados se dê no prazo de 60 (sessenta) dias após o falecimento do titular, devendo o pagamento de suas cotas ser efetivado conforme disposto no Art. 16, inciso II.

Parágrafo 5º – No caso do parágrafo anterior, havendo atraso nos pagamentos, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 11 e no inciso VII do artigo 13.(Resol.CA/009/2004)

Parágrafo 6º – Os beneficiários, que optarem por continuar no Affego-saúde deverão indicar quem os representarão no plano, que será considerado sócio continuista da AFFEGO, com o ônus da contribuição mensal, com direitos de lazer por ela oferecidos, podendo o(a) sócio continuista, proceder inclusão de apenas: cônjuges, filhos, enteados, adotados e os que estão sob termo de guarda e/ou responsabilidade judicial.

Parágrafo 7º - ao associado continuista da AFFEGO, conforme definido em seu Estatuto Social, (art.4º, IV) e excetuando os casos de continuidade amparados pelos §§ 4º e 6º, deste artigo, a inscrição, como titular do AFFEGO-SAUDE, só poderá ser deferida após a comprovação de rendimento compatível com o custeamento do plano.(Resol/CA-02/2006)

Parágrafo 8º – Com prévia autorização da respectiva entidade empregadora, admite-se a inscrição de funcionário da AFFEGO, do SINDIFISCO e da CREDIAFFEGO, ao AFFEGO-SAUDE, na condição de usuário temporário, aplicando-se as seguintes normas extraordinárias: (Renumerado:Resol/Ca-03/2006)

I podem participar, enquanto persistir o vínculo trabalhista, apenas os funcionários e seus filhos menores de 18 (dezoito) anos.

II relativamente a cada uma das pessoas de que trata o inciso anterior, o valor da cota previsto no artigo 29 deste regulamento será cobrado da respectiva entidade empregadora, sendo:

a) 40% (Quarenta por cento) por conta do funcionário;

b) 60% (Sessenta por cento) por conta da entidade empregadora.

III – o pagamento integral dos valores correspondentes à soma dos percentuais previstos no inciso anterior, bem como os previstos no § 9º deste artigo, no §3º do art. 13 e no § 2º do art. 23, devido ao AFFEGO-SAUDE, é de responsabilidade da entidade empregadora, cabendo a esta autorizar a filiação e permanência no plano, procedendo ao desconto da parte que for de responsabilidade do funcionário na folha de pagamento do mesmo, em conformidade com as disposições legais pertinentes ao fato.(Resol.CA-02/2006)

IV – não faz jus ao benefício previsto neste parágrafo os funcionários que são ou que podem ser associados da AFFEGO, como Fundadores, Contribuintes ou Pensionistas, bem como os que são cônjuges ou companheiros de pessoas que são ou podem ser associados da AFFEGO nas referidas categorias.(Resol./CA-009/2004).

V – aos funcionários e pessoas referenciados neste parágrafo aplicar-se-ão as demais normas de que trata este regulamento;

Parágrafo 9º – Aos funcionários da AFFEGO, do SINDIFISCO e da CREDIAFFEGO, com prévia anuência da entidade empregadora, será facultado a inclusão ou manutenção no plano Affego-Saúde, de seus cônjuges, bem como a permanência de seus filhos após completarem 18 (dezoito) anos, hipótese em que arcarão integralmente com o valor da cota prevista no artigo 29 deste regulamento, sem afastar a responsabilidade do empregador prevista no inciso III do parágrafo anterior.(renumerado:Resol/CA-02/2006), (Alterado: Resol.CA nº. 015/2006)

ARTIGO 11 O filiado é responsável pela totalidade das obrigações financeiras, decorrentes deste regulamento, ainda que sejam resultantes de serviços prestados a seus beneficiários, ressalvado a responsabilidade da entidade empregadora, nos termos do inciso III, § 8º, o artigo 10, deste regulamento.

Parágrafo 1º – O filiado, juntamente com seus dependentes e beneficiários, terá suspenso o direito à assistência objeto deste regulamento, quando deixar de cumprir qualquer obrigação financeira pertinente ao AFFEGO-SAÚDE por mais de 60 (sessenta) dias, devendo o Diretor Administrativo do plano cientificá-lo, por correspondência com Aviso de recebimento (AR), de sua situação, no prazo de até 50 (cinqüenta) dias contados do início do respectivo atraso. (Resol.CA-016/07)

Parágrafo 2º – O atraso de qualquer pagamento previsto neste regulamento implicará ao filiado titular uma multa de 2% (dois por cento) e mais juros de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia, sobre o valor em atraso.

Parágrafo 3º – Não se aplica os §§ 1º e 2º deste artigo ao ex-cônjuge ou ex-companheira(o) que, justificadamente, ainda não recebeu a pensão, a que fizer jus, em razão do falecimento do(a) titular.

Parágrafo 4º - Para fins deste regulamento considera vencimento das obrigações junto ao Affego-Saúde, o último dia do mês de referência do respectivo débito.(Resol.CA nº. 015/2006)

Parágrafo 5º - Com autorização da Diretoria Executiva da Affego, débitos com o Affego-Saúde poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no último dia de cada mês, desde que observadas as cominações constantes do parágrafo 2º deste artigo e desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor de 2,0 (duas) cotas do último rateio mensal. (Resol.CA nº. 016/2007)

Parágrafo 6º - reparcelamentos de débitos com o Affego-Saúde, poderão ser autorizados pela Diretoria Executiva da Affego, observadas as normas constantes de § 5º deste artigo, apenas uma vez a cada período de 12 (doze) meses.(Resol.CA-016/07)

Parágrafo 7º - Os parcelamentos e reparcelamentos de débitos concedido nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo surtirão seus efeitos após o pagamento inicial ou da primeira parcela contratada e enquanto for mantido em dia o pagamento das demais parcelas. (Resol. CA nº. 016/2007)

Parágrafo 8º - o filiado, juntamente com seus beneficiários, poderá ter suspenso o direito à assistência objeto deste regulamento, quando atrasar por mais de 10 (dez) dias, o pagamento de qualquer parcela compromissada nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo. (Resol. CA nº. 016/07)

ARTIGO 12 É obrigação do associado, comunicar à secretaria do plano possíveis alterações de seu endereço residencial, independentemente de qualquer solicitação, bem como atender solicitações para alterações e/ou complementações dos demais dados cadastrais.

Parágrafo únicoA falta de cumprimento das disposições desse artigo poderá implicar na exigência de presença do filiado titular, junto à secretaria do Affego-saúde, antes da expedição de qualquer autorização para atendimento médico/hospitalar, exceto para os casos de urgência/emergência.

ARTIGO 13 O filiado poderá ser excluído do AFFEGO-SAUDE nas seguintes hipóteses:

I por sua própria vontade, mediante comunicação prévia por escrito;

II por fraude ou dolo;

III por omissão de informações ou tentativa de obter vantagem indevida, por qualquer meio;

IV por embaraço a qualquer exame ou diligência necessários ao resguardo dos interesses do AFFEGO-SAÚDE;

V por eliminação do quadro associativo da AFFEGO, nas hipóteses previstas no Estatuto Social;

VI por demissão, por justa causa, do serviço público estadual;

VII por atraso de pagamento, o filiado titular que por mais de 90 (noventa) dias deixar de cumprir seus compromissos financeiros decorrentes deste regulamento, devendo o diretor administrativo do plano cientificá-lo, por correspondência com Aviso de Recebimento (AR), de sua situação no prazo de 50 (cinquenta) dias contados do início do respectivo atraso, ou por edital, na forma da lei, caso a cientificação por correspondência não se concretiza por motivo de falta de atualização do respectivo endereço por parte do associado.(Resol/CA-016/2007)

VIII – Por demissão como funcionário da Affego, Sindifisco ou Crediaffego.

Parágrafo 1º – Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, deste artigo, a penalidade atingirá apenas a pessoa que lhes der causa, podendo a mesma se reinscrever ao AFFEGO-SAÚDE após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, sendo a nova inscrição onerada por todas as exigências contidas no artigo 16, não sendo, entretanto, admitida reinscrição de reincidente.

Parágrafo 2º – A exclusão do titular implicará na exclusão automática de seus beneficiários, ressalvadas as hipóteses de continuidades amparadas pelos Artigos 10 e 14.

Parágrafo 3º – A exclusão, por qualquer das hipóteses acima previstas, implicará em exigência de pagamento, a título de indenização ao AFFEGO-SAÚDE, corrigidos monetariamente, da diferença entre o valor dos serviços utilizados e o valor pago, nos últimos 12 (doze) meses, ou o valor de 12 (doze) vezes a cotização mensal do último mês, o que for menor, por cada um dos inscritos retirantes, não podendo haver compensação com utilização de cotas dos demais excluídos.(Resol.CA-016/07)

Parágrafo 4º - No caso de pedido de exclusão (ões), hipótese I deste artigo, dentro de 10 (dez) dias, após a ciência da existência de possíveis débitos apurados nos termos do parágrafo 3º, poderá o associado titular solicitar o cancelamento da(s) mesma(s), para retorno do(s) excluído(s) às mesmas condições que se encontravam antes do(s) pedido(s) de exclusão(ões), o que será autorizado pela Diretoria Administrativa do Plano, desde que não haja descontinuidade de pagamento das cotas mensais do Affego-Saúde. (Resol.CA nº. 015/2006)

Parágrafo 5º – A exclusão do filiado, nas hipóteses previstas neste artigo, não lhe assegura direito a ressarcimento, indenização ou devolução de quaisquer importância por esse recolhida a qualquer título, aos cofres do AFFEGO-SAÚDE. (Renumerado: Resol. CA nº. 015/2006)

Parágrafo 6º – O filiado que se afastar temporariamente do serviço público, ou até mesmo em caráter definitivo, em virtude de exoneração a pedido, poderá continuar como integrante do AFFEGO-SAÚDE, desde que atenda às exigências estipuladas neste regulamento e efetue o pagamento de suas cotas até o dia 10 de cada mês. (Renumerado: Resol. CA nº. 015/2006)

Parágrafo 7º – A exclusão por morte do inscrito no AFFEGO-SAUDE deverá ser processada por ato da Diretoria Administrativa do plano, mediante recebimento da respectiva Certidão de Óbito, excluindo sua participação no rateio mensal de despesas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao óbito. (Renumerado: Resol. CA nº.015/2006)

Parágrafo 8º – No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do óbito, deverá o cônjuge supérstite, caso deseje, optar por continuar no plano AFFEGO-SAÚDE. (Renumerado: Resol. CA nº. 015/2006)

Parágrafo 9º – Findo o prazo tratado no § 8º, serão os dependentes e beneficiários do(a) falecido(a) suspensos dos benefícios do plano até a regularização da situação. (Renumerado: Resol. CA nº. 015/2006)

Parágrafo 10º – O período de suspensão de que trata o parágrafo anterior é de 60 (sessenta) dias, findo os quais, serão aqueles inscritos considerados excluídos, devendo, a direção do AFFEGO-SAÚDE promover, no decorrer dos períodos tratados nos §§ 8º e 9º, a cientificação do cônjuge supérstite das implicações decorrentes deste artigo, bem como as do artigo 16. (Renumerado: Resol. Ca nº. 016/2006)

Parágrafo 11º – Em caso de haver outros ex-cônjuges ou ex-companheiros(as), já beneficiários do plano, estes terão os mesmos direitos e deveres tratados nos parágrafos anteriores. (Renumerado: Resol. Ca nº. 015/2006)

Parágrafo 12º – A exclusão, nas hipóteses previstas nos incisos I e VIII deste artigo será efetivada no primeiro dia do mês subseqüente ao da protocolização do pedido, ou comunicado de dispensa, respondendo, o titular ou a entidade empregadora pelas obrigações financeiras relativas ao mês da comunicação, bem como aquelas previstas no § 3º deste artigo. (Renumerado: Resol. CA nº. 015/2006)

ARTIGO 14 No caso de separação judicial, divórcio ou falecimento do(a) associado(a) titular da AFFEGO, o cônjuge, o ex-cônjuge, o companheiro(a) e o ex-companheiro(a), enquanto pensionistas e associados(as) da AFFEGO, poderão inscrever-se como titular no Affego-Saúde, mediante requerimento dirigido ao Diretor do plano.

Parágrafo 1º – Optando pela inscrição facultada no caput deste artigo, apenas o cônjuge ou companheiro(a) supérstite que já estiver inscrito no Affego-saúde ficará isento do pagamento da taxa de inscrição, prevista no Artigo 15, ficando todos desobrigados da observância dos prazos de carência, se já os tiverem cumprido na situação anterior.

Parágrafo 2º – No caso de falecimento do associado titular o cônjuge ou companheiro(a) supérstite ficará com a responsabilidade de pagamento de possíveis débitos remanescentes da titularidade do(a) falecido(a) e daqueles subseqüentes, enquanto não formalizar a transferência de titularidade prevista no caput deste artigo ou a exclusão total do grupo familiar.

Parágrafo 3º – Ocorrendo o falecimento do filiado titular e do respectivo cônjuge, os dependentes menores de 18 anos e os incapazes terão o direito de usufruir dos serviços prestados pelo AFFEGO-SAÚDE pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente do pagamento de qualquer contribuição.

Parágrafo 4º – Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior é facultado ao tutor ou guardião provisório manifestar o desejo de manter os dependentes vinculados ao AFFEGO-SAÚDE, na condição de titular substituto, desde que:

a) – firme termo de responsabilidade financeira perante o Diretor do AFFEGO-SAÚDE;

b) – comprove, no ato, haver manifestado em juízo sua intenção de assumir a tutela dos mesmos;

c) – apresente, no prazo fixado pelo Diretor do AFFEGO-SAÚDE, Certidão de Decreto de Tutela.

Parágrafo 5º – O titular substituto não poderá requerer inclusão de novos dependentes e beneficiários.

ARTIGO 15 Ao filiar-se ao AFFEGO-SAÚDE, adquirindo o direito de fazer uso das faculdades previstas neste regulamento, o associado deverá recolher, a título de inscrição e para fazer face às despesas administrativas do plano, a importância equivalente a 01 (uma) cota média dos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo 1º – Ocorrendo solicitação de retorno do filiado dentro do período de 10 (dez) dias após a data da ciência da exclusão pelo motivo relacionado no item VII do Artigo 13, poderá o excluído retornar nas mesmas condições que se encontrava antes da exclusão, desde que não haja descontinuidade de pagamento das cotas mensais do Affego-saúde e desde que tenham sido resolvidas as pendências financeiras motivadoras da exclusão. (Resol. CA nº. 015/2006)

Parágrafo 2º – Ocorrendo a solicitação de retorno do filiado após o prazo estipulado no § anterior, aplicam-se novamente todas as disposições deste regulamento, referentes a filiações e/ou inclusões.

ARTIGO 16O filiado, seus dependentes e beneficiários, somente farão jus aos serviços especificados neste regulamento se:

I – aprovada a respectiva inscrição, pelo Diretor do AFFEGO-SAÚDE, que deverá ser decidida até o terceiro dia útil seguinte à completa formalização do processo de inclusão por parte do requerente, nos termos desde Regulamento.

II – assinar autorização prévia para consignação das despesas do Affego-saúde na folha de pagamento ou débito em conta corrente bancária ou ainda, a critério da administração do plano, se comprometer ao pagamento direto na tesouraria da AFFEGO.

III – observado os seguintes períodos de carência:

a) – 90 (noventa) dias para consultas e exames complementares e procedimentos ambulatoriais não relacionados nas letras seguintes;(Resol/CA-02/2006)

b) – 180 (cento e oitenta) dias para internações para tratamentos clínicos ou cirúrgicos e/ou hemodiálise, hemoterapia, quimioterapia e radioterapia ambulatorial, não provenientes de doenças e lesões preexitentes.

c) – 210 (duzentos e dez) dias para partos.

d) – 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para tratamento de doenças preexistentes, conforme disposto no item 13, §1º do artigo 2º.(Resol.CA-016/07)

Parágrafo 1º – O período de carência previsto neste artigo, desde que cumprido, não se aplica aos que passarem a ter outro titular como responsável ou aos que passarem da condição de beneficiário para titular ou vice-versa.

Parágrafo 2º – As inscrições de associados, bem como as inclusões de beneficiários, estarão sujeitas a DECLARAÇÃO firmada pelo usuário ou seu responsável e pelo titular requerente, informando as doenças preexistentes do(s) incluído(s) na data da inclusão, nos termos do item 13, § 1º, do artigo 2º, sendo de responsabilidade do titular o valor total das despesas médico/hospitalares realizadas com trato das doenças preexistentes, declaradas ou não, durante o período de carência prevista no referido item 13, sem prejuízo da sansão prevista no artigo 13, II, se for o caso.(Resol/CA-02/2006)

Parágrafo 3º