Texto atualizado até reunião do Conselho de Administração 20/06/2008
ESTATUTO SOCIAL DA AFFEGO – ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS – AFFEGO, associação civil para fins não econômicos, fundada em 24 de junho de 1962, com sede e foro na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás, sito a Rua Henrique Silva n.º 312, Setor Sul, considerada de utilidade pública pela Lei Estadual n.º 6.714, de 04 de outubro de 1967, constitui-se pela união voluntária de funcionários, do Quadro de Pessoal do Fisco do Estado de Goiás, ativos, inativos, (e) pensionistas e eventual, com objetivo principal de promover assistência em todas as áreas que possam trazer benefícios aos seus associados, sendo regida pelo presente Estatuto, regulamentos e regimentos internos.
Art. 2º - São finalidades da Associação:
I - congregar os associados, empreender atividades de seu interesse, assim as de natureza profissional, cultural, esportiva e de lazer, através de seus departamentos ou convênios com outras entidades;
II - instituir e organizar pecúlio, assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, previdenciária, jurídica, securitária, financeira e social, através de seus departamentos ou de convênios com outras entidades, mediante autorização dos poderes concedentes;
III - manter e promover intercâmbio de informações e experiências, relativas às atividades profissionais dos associados;
IV - colaborar com a administração tributária, fazendo análise crítica da atuação do poder público e apresentando sugestões ou propostas de trabalho;
V - incentivar o aprimoramento profissional, intelectual, físico e artístico de seus associados;
VI - postular, em parceria com entidades que congreguem profissionais do serviço público, pelos interesses da classe, podendo, nesta situação, promover ou receber apoio logístico e financeiro;
VII - promover a pesquisa e a exploração de recursos minerais em todo o território nacional mediante autorização dos poderes concedentes;
VIII - organizar e incentivar a solidariedade entre os associados, assim como, para com terceiros, através de seus departamentos ou convênios com outras entidades;
IX - manter e promover intercâmbio de informações, experiências e convênios com entidades congêneres;
X - organizar e administrar serviços de aquisição de bens e serviços para os associados.
Art. 3º - O tempo de duração da Associação é indeterminado, dissolvendo-se a entidade somente por deliberação de seus associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, que indicará a destinação do patrimônio social líquido, na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES
Art. 4º - O quadro social da Associação compõe-se das seguintes categorias de associados:
I - fundadores: os (funcionários) servidores, ativos e inativos, do quadro de pessoal do Fisco do Estado de Goiás, admitidos na associação até 31 de dezembro de 1963;
II - contribuintes: os (funcionários) servidores, ativos e inativos, do quadro de Pessoal do Fisco do Estado de Goiás, admitidos após 31 de dezembro de 1963;
III - pensionistas: aqueles definidos no artigo (107) 113 deste estatuto;
IV - continuístas: filhos maiores de associados fundadores, contribuintes ou pensionistas;
V – dependentes;
VI – Eventual: servidores públicos federais, estaduais ou municipais, inclusive suas autarquias e fundações, e funcionários, e seus dependentes, da AFFEGO, exclusivamente, para contratação dos produtos e serviços disponibilizados pela AFFEGO;
VII – Beneméritos: os associados que, em virtude de relevantes serviços prestados à AFFEGO, forem considerados merecedores do título, que é pessoal e intransferível;
VIII – Honorários: Quaisquer cidadãos que, pertencentes ou não ao quadro social da AFFEGO, se torna merecedor desta distinção, pelos relevantes serviços prestados à AFFEGO ou ao FISCO, excelsas qualidades, ilibada reputação, talento privilegiado e filantropia.
§ 1º - Os continuístas equiparam-se aos associados contribuintes para efeito de cálculo da contribuição social e demais encargos financeiros, inclusão de dependentes e utilização dos serviços prestados pela entidade.
§ 2º - São isentos da contribuição social os sócios os honorários não pertencentes ao quadro social da AFFEGO e os economicamente dependentes, quais sejam: cônjuge e filhos menores de 21 (vinte um) anos.
§ 3º - Também caracteriza a dependência econômica:
a - para a companheira, o reconhecimento da coabitação na forma estabelecida no Código Civil;
b - os filhos inválidos legalmente comprovados;
c - seguindo as mesmas regras adotadas para os filhos, a adoção judicial ou de enteados, para estes após a caracterização da coabitação da companheira.
§ 4º - Para a admissão como pensionista, é indispensável que haja ou que tenha havido, associado fundador ou contribuinte que legitime a admissão.
§ 5º - Para a admissão como continuísta, é indispensável que haja ou que tenha havido, associado fundador, contribuinte ou pensionista que legitime a admissão.
§ 6º - Os regulamentos que disciplinarem os serviços postos à disposição dos associados da Affego, poderão permitir a admissão de outras pessoas como beneficiários dos serviços, desde que possuam vínculos familiares, até terceiro grau com associado fundador, contribuinte, pensionista ou continuísta.
§ 7º - Os beneficiários, nos termos do parágrafo anterior, só poderão usufruir dos serviços a que se vincularem mediante pagamento das contribuições previstas em regulamento.
§ 8º - As obrigações financeiras geradas pelos dependentes e beneficiários, são de responsabilidade dos associados fundador, contribuinte, pensionista ou continuísta a que estejam vinculados.
§ 9º - Os associados eventuais serão admitidos para usufruírem dos produtos e serviços oferecidos pela AFFEGO ou por sociedade de que esta seja participante, controladora ou administradora.
§ 10 - Ao associado eventual e honorário é vedado:
I - a participação em assembléia geral;
II – a participação em processo eleitoral, especialmente, votar e ser votado.
§ 11 – O valor da contribuição mensal do sócio eventual será estabelecido através de resolução do conselho de administração.
Art. 5º - Poderão ser admitidos como associados da Affego:
I - os servidores públicos, ativos e inativos, do quadro especial do Fisco do Estado de Goiás;
II - através do vínculo estabelecido pelos servidores mencionados no inciso anterior, também os seus pensionistas, herdeiros ou continuístas;
III – os Honorários e os Eventuais nos termos do artigo anterior.
§ 1º - Serão automaticamente admitidos como associados dependentes, os indivíduos arrolados e identificados como tal pelo admitido, respeitadas as definições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, sendo-lhes assegurados os direitos e exigidos os deveres contidos nos artigos 8º e 9º deste Estatuto, respectivamente.
§ 2º - A homologação pela Presidência da Associação, do pedido de admissão contendo o rol e os dados pessoais dos dependentes e/ou beneficiários de serviços, é condição essencial para a obtenção de qualquer serviço na Affego.
§ 3º - No ato da admissão, o setor de cadastramento da Associação deverá coletar os dados necessários à perfeita identificação e localização de todos os associados, inclusive dos dependentes e beneficiários.
§ 4º - Os sócios eventuais serão admitidos automaticamente quando da contratação dos produtos e serviços oferecidos pela AFFEGO.
Art. 6º - Serão (demitidos) excluídos os associados nos casos de:
I - falecimento;
II - pedido de cancelamento da inscrição;
III - afastamento do associado fundador ou contribuinte, motivado por demissão ou exoneração a bem do serviço público;
IV - descaracterização da condição de dependente prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 4º deste Estatuto.
§ 1º - O falecimento do associado fundador ou contribuinte abre a possibilidade para admissão de pensionista ou continuísta.
§ 2º - O falecimento do associado pensionista abre a possibilidade para admissão de associado continuísta.
§ 3º - Nos casos dos incisos I ou II, a demissão do associado, fundador, contribuinte, pensionista ou continuísta, implica no desligamento automático dos seus respectivos dependentes e/ou beneficiários, respeitadas as possibilidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - No caso do inciso III, a demissão ou exoneração do associado fundador ou contribuinte implica, também, no desligamento automático dos seus respectivos dependentes e beneficiários.
§ 5º - Nos casos dos incisos deste artigo, com a efetivação da demissão ou exoneração, fica o associado ou seu sucessor, conforme o caso, obrigado ao pagamento das obrigações financeiras contraídas com a Associação.
§ 6º - Os sócios eventuais serão automaticamente excluídos quando da cessação da contratação dos respectivos produtos e serviços que motivaram a admissão automática.
Art. 7º - O dependente que perder a condição estabelecida para seu enquadramento, na forma deste Estatuto, poderá figurar como beneficiário de serviços colocados à disposição pela Associação, na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 4º deste Estatuto.
Art. 8º - Aos associados, fundadores, contribuintes, pensionistas, continuístas e dependentes, (quites com os cofres da Associação) regulares com suas obrigações estatutárias, especialmente com as obrigações pecuniárias, são assegurados os seguintes direitos:
I - freqüentar as dependências da Associação, participar de reuniões sociais, desportivas e excursões, bem como utilizar-se de assistência médica, odontológica e de consultas junto ao serviço jurídico, respeitadas as restrições estatutárias e as disposições contidas em regulamentos e resoluções;
II - participar de todas as atividades, bem como gozar de todos os benefícios e serviços mantidos pela Associação, respeitadas as restrições estatutárias e as disposições contidas em regulamentos e resoluções.
§ 1º - São direitos privativos dos associados fundadores, contribuintes e pensionistas:
a - tomar parte nas Assembléias Gerais e candidatar-se a qualquer cargo eletivo da Associação, votando e sendo votado, ressalvadas as disposições contidas neste Estatuto;
b - utilizar-se dos serviços de natureza econômica ou jurídica;
c - obter dos órgãos da Associação, através de seus dirigentes, informações sobre todos os assuntos pertinentes à mesma, mediante solicitação escrita;
d - participar de qualquer reunião do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, como observador;
e - solicitar, à Presidência da Associação, a inclusão na ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, pauta do Conselho de Ética e Julgamento ou do Conselho de Administração, de assuntos que pretenda propor para apreciação, no mínimo 20 (vinte) dias antes de sua realização no caso de Assembléia Geral e de, no mínimo, 05 (cinco dias) em relação ao Conselho de Ética e Julgamento e ao Conselho de Administração;
f - recorrer ao Conselho de Administração de qualquer ato ou resolução da Diretoria Executiva, dentro de 60 (sessenta) dias da data (da expedição) da ciência ou de sua publicação;
g - recorrer (à Assembléia Geral Ordinária) ao Conselho de Ética e Julgamento das decisões do Conselho de Administração, observadas as ressalvas deste Estatuto;
h – recorrer à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária das decisões com deliberação igual ou inferior a 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho de Ética e Julgamento;
I - propor ao Conselho de Administração para, se for o caso, apreciação (em Assembléia Geral Ordinária) do Conselho de Ética e Julgamento de penalidades, inclusive cancelamento de inscrição de associado, nos termos deste Estatuto;
j - propor ao Conselho de Administração, declaração de falta de cumprimento de exigências estatutárias e regulamentares, por parte de dirigentes e/ou empregados da Associação;
k - requerer, por escrito, o cancelamento de sua inscrição no quadro associativo;
l - convocar e instalar Assembléia Geral Extraordinária, nos casos previstos neste Estatuto;
m - apresentar defesa em relação à penalidade que houver recebido, na forma prevista neste Estatuto;
n - acompanhar o cumprimento dos atos e deveres dos órgãos da Associação, bem como da sua Comissão Eleitoral;
o - sugerir ao Conselho de Administração, e à Diretoria Executiva, medidas relacionadas com as finalidades da Associação.
§ 2º - O exercício dos direitos, no que se refere às alíneas "a" e ("l") “m” do parágrafo anterior, fica condicionado a permanência efetiva no quadro social de no mínimo 12 (doze) meses, contados a partir da data de inscrição do associado.
Art. 9º - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições deste Estatuto, dos regulamentos e resoluções, bem como acatar as deliberações tomadas pelos órgãos da Associação;
II - zelar e fazer zelar pelo patrimônio da Associação;
III - comparecer às Assembléias Gerais, sendo obrigatória sua presença quando por ele convocadas ou requeridas;
IV - saldar, nos prazos fixados, os compromissos financeiros contraídos com a Associação;
V - comunicar imediatamente por escrito, alterações do seu endereço domiciliar, telefone e demais dados cadastrais, à Associação;
VI - autorizar, por escrito, a consignação em sua folha de pagamento ou débito em conta corrente, da contribuição mensal, bem como de outras obrigações financeiras contraídas com a Associação;
VII - zelar pelos interesses da classe dos servidores do Fisco;
VIII - colaborar na consecução dos fins da Associação;
IX - comunicar à Associação sobre a perda das condições inerentes ao associado dependente.
Parágrafo Único - É vedado ao associado utilizar-se da Associação para promoção pessoal, ou de terceiros, para qualquer fim.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 10 - A inobservância das disposições deste Estatuto implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão total ou parcial dos direitos;
III – suspensão ou perda de mandato eletivo;
IV - exclusão do quadro associativo;
V – pecuniária.
§ 1º - Será advertido, por ato do Presidente da AFFEGO, o associado que violar disposições estatutárias ou regulamentares, quando não houver penalidade mais grave cominada para a mesma infração.
§ 2º - Será suspenso, por ato do Presidente da AFFEGO, o associado que reincidir na infração pela qual já tenha sido advertido ou aquele que atrasar por mais de dois meses, consecutivos ou intercalados, o pagamento das obrigações financeiras devidas, desde que não consignado em folha.
§ 3º - A suspensão, exceto por falta de pagamento, será no mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações financeiras a que estiver sujeito o associado, no lapso de tempo.
§ 4º - O associado que requerer ou convocar Assembléia Geral Extraordinária e a ela não comparecer, salvo motivo de força maior, devidamente documentado ou comprovado por escrito, até o 15º (décimo quinto) dia após a data prevista para a realização da mesma, fica responsável proporcionalmente com os demais requerentes faltosos, pela restituição das despesas de realização da assembléia aos cofres da Associação.
§ 5º - Poderá ser suspenso por até 90 (noventa) dias, por ato do Conselho de Ética e Julgamento, o mandato do associado que incorrer em quebra de decoro, nos termos deste estatuto.
§ 6º Perderá o mandato eletivo o associado que, por quebra de decoro, for destituído da função por decisão do Conselho de Ética e Julgamento nos termos deste estatuto.
§ 7º - Fica automaticamente suspenso, pelo período de 08 (oito) anos, o direito de exercer cargo eletivo o associado que for destituído de função nos termos do parágrafo anterior.
§ 8º - Os Associados, no exercício de seus mandatos, deverão manter comportamento compatível com o exercício de sua função, sob pena de suspensão ou perda de mandato eletivo, por quebra de decoro, sendo-lhes vedado a pratica de qualquer ato que atente contra a moral e os bons costumes.
§ 9º - Incorre em “quebra” de decoro o associado que no exercício de seu mandato ou função:
I - Utilizar-se do cargo para fins ilícitos;
II - Cometer quaisquer crimes contra associado ou contra a AFFEGO;
III - Obtiver vantagem indevida para si ou para outrem;
IV - Atentar contra a existência da Affego ou contra o seu patrimônio;
V - Mentir ou ofender os seus pares ou associados, especialmente, os membros da Diretoria executiva, do Conselho de Ética e Julgamento, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
VI – falsificar ou adulterar documentos, contratos, balancetes ou livros contábeis da AFFEGO;
VII - causar, por ato doloso ou culposo, prejuízo financeiro ou moral à Associação;
VIII – descumprir de forma reiterada as disposições estatutárias;
IX – após ampla defesa e devido processo legal, o associado que tiver sua conduta, por ação ou omissão, por ato doloso ou culposo, declarada indecorosa pelo Conselho de Administração, por maioria absoluta.
§ (5º) 10 - Será excluído do quadro social, por ato do Presidente da AFFEGO, o associado não detentor de mandato eletivo que:
(a)I - deixar de cumprir suas obrigações financeiras para com a Associação por mais de 03 (três) meses, consecutivos ou intercalados, desde que não consignado em folha;
(b)II - sofrer, pela 3ª (terceira) vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham sido aplicadas por fundamentos diversos;
(c)III – causar, por ato doloso, prejuízo financeiro ou moral à Associação;
(d)IV - cometer fraude no processo eleitoral da Associação;
(e)V- depredar imóveis, móveis, utensílios ou objetos pertencentes à Associação ou colocados sob sua guarda.
§ (6º) 11 - (Na situação da alínea "c" do parágrafo anterior do deste artigo,) Nas situações do parágrafo anterior a exclusão do associado poderá (ficar) ser suspensa, a critério do Conselho de Administração, até que sejam esgotados os recursos administrativos interpostos pelo associado.
§ (7º) 12 - Nos casos de consignação em folha, se o pagamento das obrigações financeiras não se efetivar por falta de margem de consignação, aplicam-se às regras de suspensão e/ou exclusão, previstas no § 2º e/ou § (5º) 10, inciso I (alínea "a"), ambos deste artigo.
§ (8º) 13 - A exclusão por falta de pagamento será precedida de notificação ao associado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação de seu débito.
§ 14 - O Conselho de Administração regulamentará a aplicação da penalidade pecuniária prevista no inciso V deste artigo.
§ 15 - Aplicação da penalidade pecuniária não exime o associado de restituir eventuais valores desviados dos cofres da associação nem exclui a aplicação de outras penalidades previstas neste estatuto.
Art. 11 - Do ato de aplicação das penas de suspensão e de exclusão do quadro social, expedido pelo Presidente da Associação, caberá recurso ao Conselho de Administração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao associado infrator.
Art. 12 - No caso do artigo anterior, da decisão do Conselho de Administração que julgar sobre a aplicação da pena de exclusão do quadro social, caberá recurso, sem efeito suspensivo, (à primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar) ao Conselho de Ética e Julgamento.
Art. 13 - A exclusão do quadro social não elide a cobrança de eventuais débitos de responsabilidade do associado.
Art. 14 - O associado excluído por falta de pagamento de suas obrigações sociais e/ou dívidas contraídas junto a Associação, poderá ser readmitido a critério do Presidente da Affego, desde que efetue o prévio recolhimento das importâncias devidas, monetariamente atualizadas e acrescidas dos juros moratórios previstos em regulamento, bem como de despesas, por ventura, realizadas visando o recebimento dos débitos.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO E DOS CARGOS ELETIVOS
Art. 15 - São órgãos da Associação:
I - Assembléia Geral;
II – Conselho de Ética e Julgamento;
III - Conselho de Administração;
IV - Diretoria Executiva;
V - Conselho Fiscal;
Art. 16 - São órgãos administrativos auxiliares da Associação:
I – Secretaria Geral;
II - Departamentos;
III - Núcleos Regionais.
IV – Departamento de Ativos;
V – Departamento de Aposentados;
VI – Departamento de Pensionistas.
Parágrafo Único - A Associação poderá manter ligação com os associados por intermédio de representantes devidamente credenciados.
Art. 17 - São cargos eletivos da Associação, escolhidos por voto direto e secreto dos associados em Assembléia Geral Ordinária de Eleição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º e 2º Secretário;
VII - 1º e 2º Tesoureiro;
VIII - Conselheiro de Administração;
IX - Conselheiro Fiscal.
§ 1º - Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º - Os mandatos eletivos são de 02 (dois) 03 (três) anos, com início no primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que se realizar a eleição.
§ 3º - Havendo impedimento definitivo ou desistência por parte do Presidente e do Vice-Presidente, uma vez cumprido metade ou mais do mandato, assumirá a Presidência da Associação, o Presidente do Conselho de Administração, para concluir o tempo de mandato restante à Diretoria Executiva eleita.
§ 4º - Caso o impedimento mencionado no parágrafo anterior, ocorra antes de completar a primeira metade do mandato, nova eleição deverá ser convocada para completar a gestão, assumindo interinamente, o Presidente do Conselho de Administração.
§ 5º - Conforme dispõe o processo eleitoral deste Estatuto, a chapa mais votada será proclamada eleita e tomará posse na Diretoria Executiva.
§ 6º - Os membros do Conselho de Ética e Julgamento, do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal que residir fora do município sede da AFFEGO ou da região metropolitana, sempre que comparecerem às reuniões devidamente convocadas farão jus ao ressarcimento de despesas decorrentes do comparecimento, a ser fixado pela Assembléia Geral Ordinária, no montante global ou individual.
§ 7º - A solenidade de posse dos novos membros eleitos se dará no primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que for realizada a eleição, quando será feita a transmissão formal de cargos.
Art. 18 - As atas das reuniões, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos da Associação serão registradas em livro próprio ou impressas e assinadas pelos participantes, devendo ser encadernadas ao final de cada exercício civil.
§ 1º - Compete à Secretaria da Associação zelar pela conservação dos livros e encadernações de que trata o "caput" deste artigo;
§ 2º - O Conselho de Administração poderá estabelecer outras formas de registro, assinaturas, encadernações das atas previstas no caput, visando adequar esses mecanismos às novas tendências tecnológicas.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 19 - A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação e orientação superior da Associação, dentro dos limites da lei e deste Estatuto.
§ 1º - A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto tem plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos à Associação, tomando as resoluções que julgar convenientes em defesa dos interesses dos associados.
§ 2º - As Assembléias Gerais, assim como as reuniões dos demais órgãos, (poderão ser realizadas em quaisquer das dependências da Associação) deverão, preferencialmente, ser realizadas nas dependências da Associação.
§ 3º - As Assembléias convocadas para eleição da Diretoria Executiva e Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser, por deliberação da Comissão Eleitoral, instaladas simultaneamente em quantos municípios forem necessários, de modo a possibilitar que a maioria dos associados possam participar do processo eleitoral, podendo, inclusive, ter caráter itinerante.
§ 4º - Poder-se-ão realizar, excepcionalmente, Assembléias Gerais Extraordinárias plebiscitárias regionalizadas.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho de Administração deverá aprovar previamente a matéria objeto da deliberação e os locais em que deverão ser realizadas as referidas assembléias.
§ 6º - No primeiro dia útil subseqüente ao da realização das assembléias plebiscitárias o Presidente da AFFEGO deverá consolidar os resultados obtidos, discriminando, detalhadamente, em boletim de apuração, os votos favoráveis ou desfavoráveis à matéria objeto de deliberação e apresentar ao Conselho de Administração que expedirá resolução homologando o resultado.
§ 7º - A assembléia plebscitária encerrará na data da apresentação do boletim de apuração, pelo presidente da AFFEGO, ao Conselho de Administração acompanhado de cópia das atas lavradas nos diversos locais de sua realização.
§ 8º - Somente a partir da homologação prevista no § 6º, deste artigo, entrarão em vigência as matérias objeto de deliberações de assembléia plebiscitária.
§ 9º - O Conselho de Administração expedirá as demais normas necessárias à realização das Assembléias previstas no “caput” deste artigo.
Art. 20 - As Assembléias Gerais são Extraordinárias, Ordinárias e Ordinárias de Eleições.
Art. 21 - As Assembléias Gerais serão formalmente convocadas pelo Presidente da Associação, mediante edital de convocação publicado em jornal local de grande circulação, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para sua realização, contendo, além do local, data e horário para sua realização e a pauta de assuntos.
§ 1º - A convocação de Assembléia Geral Extraordinária poderá ser feita por (1/5 (um quinto)) 1/10 (um décimo) dos associados, que designarão representante para efeito dos encaminhamentos necessários, desde que estejam todos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º - O representante designado na forma do parágrafo anterior promoverá a protocolização na Secretaria Executiva da Associação, do termo de convocação, instruído com o modelo do edital, contendo todas as formalidades previstas neste Estatuto, e a relação dos convocantes contendo nome legível, observando-se no que couber, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 30 deste Estatuto.
§ 3º O associado que sofrer aplicação de penas de suspensão ou perda de mandato eletivo previstas no inciso III c/c o §§ 5º e 6º do art. 10, poderá convocar, no prazo de 15 (quinze) dias, Assembléia Geral Extraordinária atendido o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - A Assembléia Geral Extraordinária convocada nos termos do parágrafo anterior atenderá, no que couber, o disposto no artigo 29 e seguintes e deliberará exclusivamente sobre a decisão do Conselho de Ética e Julgamento que aplicou a referida penalidade.
Art. 22 - As Assembléias Gerais discutem e deliberam, exclusivamente, sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta.
Art. 23 - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Associação, que iniciará a sessão, lendo o edital de convocação.
§ 1º - Na hipótese da ausência do Presidente, a Assembléia será instalada por qualquer membro detentor de cargo eletivo, observada a ordem de precedência estabelecida no artigo 17 deste Estatuto.
§ 2º - Em se verificando a ausência de todos os membros, nos termos do parágrafo anterior, qualquer associado com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos sociais, instalará a Assembléia observando as exigências estatutárias.
Art. 24 – Para a instalação da Assembléia Geral e verificação do quorum, os associados com direito a voto assinarão o Livro de Presenças, após a exibição da carteira social ou documento oficial de identidade.
Art. 25 – (Após instalada) Instalada a Assembléia Geral, o Presidente da Associação ou quem o estiver substituindo, pedirá aos participantes que escolham dentre os presentes o Presidente da mesa, o qual assumirá imediatamente a função, convidando dois outros associados para como secretários, completarem a mesa diretora dos trabalhos.
§ 1º - A escolha de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por aclamação ou qualquer outro sistema de votação.
§ 2º - O presidente e secretários da associação não poderão ser membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
§ 3º - A proibição de que trata o parágrafo anterior é extensiva aos associados que percebam vencimentos ou proventos dos cofres da entidade, ou sejam parte em transações com a Associação, exceto no caso de adiantamento de contribuição social aprovado nos termos deste estatuto.
§ 4º - O Presidente da Assembléia Geral, para manter a ordem, disciplinará o uso da palavra e o aparte, observada a ordem das inscrições junto à mesa.
§ 5º - Serão interrompidos pelo Presidente da Assembléia os pronunciamentos que versarem sobre questões não constantes da pauta de deliberações.
§ 6º - Em caso de tumulto, que impeça o andamento dos trabalhos, o Presidente da Assembléia poderá suspender as atividades designando dia, horário e local para o prosseguimento da sessão, não podendo ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias para sua continuação.
§ 7º - Em caso de prorrogação da Assembléia Geral, ou de sua transformação em sessão permanente, somente poderão usar o direito ao voto os associados que houverem assinado o livro de presenças, na sessão de abertura da mesma.
Art. 26 - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral, será lavrada ata que após lida será assinada pelos membros da mesa.
Parágrafo Único - A ata conterá um resumo dos fatos ocorridos e deverá conter a transcrição das deliberações tomadas.
Art. 27 - As resoluções tomadas pelas Assembléias Gerais só poderão ser modificadas ou revogadas após o decurso de (06 (seis)) 03 (três) meses.
Art. 28 - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão em qualquer época, e sempre que se entender necessário, para deliberar sobre matéria de interesse social, ressalvado o disposto no artigo 34 deste Estatuto, cabendo-lhe, privativamente, deliberar sobre as seguintes matérias:
I - (destituir administradores) Julgar recurso em face de decisão do Conselho de Ética e Julgamento que aplicou a pena de suspensão ou perda de mandato eletivo previstas no inciso III c/c §§ 5º e 6º, respectivamente, ambos do art. 10.
II – (alterar o estatuto social) Julgar recurso em face de Emenda Estatutária editada pelo Conselho de Administração;
III – antecipação, aumento ou redução de contribuições sociais;
IV - dissolução da Associação e destinação de seu patrimônio;
V – decidir sobre a aquisição e alienação de bens imóveis de valor superior a 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação mensal da Associação, com contribuição social, tendo como referência o mês imediatamente anterior, propostas pela Presidência da Associação.
VI – Julgar recursos em face de decisões do Conselho de Ética e Julgamento que não obtiver no mínimo de 3/4 (três quartos) dos votos de seus membros.
§ 1º - As Assembléias Gerais Extraordinárias, garantido a (1/5 (um quinto)) 1/20 (um vigésimo) dos associados o direito de promovê-las, poderão ser requeridas:
(a)I - por no mínimo 03 (três) conselheiros efetivos do Conselho de Administração;
(b)II - por qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal, quando se tratar de matéria de interesse da gestão financeira em que houver suspeita fundamentada de irregularidades;
§ 2º - No caso de vacância de qualquer cargo eletivo, não havendo previsão para preenchimento, este será por eleição realizada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim.
§ 3º - Não caberá recurso, à Assembléia Geral, de decisão do Conselho de Ética e Julgamento que obtiver no mínimo 3/4 (três quartos) dos votos de seus membros, excetuado as hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
Art. 29 - Requerida a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, o Presidente, sob pena de perda do mandato, deverá expedir o edital de convocação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for recebido o requerimento, publicando-o em jornal local de grande circulação por 01 (um) dia, devendo conter além do local, data e hora da Assembléia, a pauta dos assuntos.
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste artigo, deverá assegurar a sua realização, em qualquer dia compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 30º (trigésimo) após a publicação do edital, não podendo este prazo ser superior a 40 dias contados da data em que for protocolado o requerimento.
§ 2º - O edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, logo após sua publicação, será também divulgado nos meios eletrônicos disponíveis exibido da Associação, afixado na sede social em local visível e de fácil acesso, enviado aos Núcleos Regionais e comunicado através de correio eletrônico, para amplo conhecimento dos associados.
Art. 30 - O requerimento pleiteando a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, não poderá ser indeferido pelo Presidente, salvo nos casos previstos neste artigo.
§ 1º - Quando o requerimento for feito na forma do § 1º do artigo 28 deste Estatuto e contiver irregularidades de natureza formal, este será devolvido em diligência aos requerentes que o encaminharam, através de despacho fundamentado, para que sejam saneadas as irregularidades apontadas, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o seu total saneamento.
§ 2º - Em se tratando de convocação de Assembléia Geral Extraordinária por parte de associados, esta será encaminhada por seu representante à Presidência da Associação, para publicação.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, havendo irregularidades de natureza formal comprovação de fraude no rol de convocantes ou impedimentos estatutários a associados que figurem na relação, em número capaz de comprometer o quórum mínimo para a referida convocação, adotar-se-á o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º - A não devolução do termo de convocação, devidamente saneado, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará no indeferimento do mesmo.
§ 5º - Havendo a devolução do termo de convocação devidamente saneado, iniciar-se-á nova contagem de prazo para a convocação, a partir da data da sua devolução à Secretaria Executiva da Associação.
§ 6º - A convocação de que trata o § 2º poderá ser procedida diretamente pelo representante do grupo, sem o trâmite de que trata os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, não se eximindo o grupo convocante da responsabilidade por possíveis irregularidades.
Art. 31 - Se a Assembléia Geral Extraordinária não for convocada pelo Presidente da Associação, na forma e prazo estabelecidos neste Estatuto, esta será convocada pelo representante ou requerente de que tratam, respectivamente, o § 1º do artigo 21 e o § 1º do artigo 28, no prazo máximo de 03 (três) dias após a data em que expirar o prazo concedido ao Presidente, para convocá-la.
Parágrafo Único - Não ocorrendo à convocação na forma do "caput" deste artigo, cessar-se-á todo e qualquer procedimento, tornando sem efeito a pena prevista no artigo 29 deste Estatuto.