CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIÁS – AFFEGO, associação civil para fins não econômicos, fundada em 24 de junho de 1962, com sede e foro na cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, sita à Rua Henrique Silva n.º 312, Setor Sul, considerada de utilidade pública pela Lei Estadual n.º 6.714, de 04 de outubro de 1967, constitui-se pela união voluntária de funcionários, do Quadro de Pessoal do Fisco do Estado de Goiás, ativos, inativos e pensionistas, com objetivo principal de promover assistência em todas as áreas que possam trazer benefícios aos seus associados, sendo regida pelo presente Estatuto.
Art. 2º - São finalidades da Associação:
I - congregar os associados, empreender atividades de seu interesse, assim as de natureza profissional, cultural, esportiva e de lazer, através de seus departamentos ou convênios com outras entidades;
II - instituir e organizar pecúlio, assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, previdenciária, jurídica, securitária, financeira e social, através de seus departamentos ou de convênios com outras entidades, mediante autorização dos poderes concedentes;
III - manter e promover intercâmbio de informações e experiências, relativas às atividades profissionais dos associados;
IV - colaborar com a administração tributária, fazendo análise crítica da atuação do poder público e apresentando sugestões ou propostas de trabalho;
V - incentivar o aprimoramento profissional, intelectual, físico e artístico de seus associados;
VI - postular, em parceria com entidades que congreguem profissionais do serviço público, pelos interesses da classe, podendo, nesta situação, promover ou receber apoio logístico e financeiro;
VII - promover a pesquisa e a exploração de recursos minerais em todo o território nacional mediante autorização dos poderes concedentes;
VIII - organizar e incentivar a solidariedade entre os associados, assim como, para com terceiros, através de seus departamentos ou convênios com outras entidades;
IX - manter e promover intercâmbio de informações, experiências e convênios com entidades congêneres;
X - organizar e administrar serviços de aquisição de bens para os associados.
Art. 3º - O tempo de duração da Associação é indeterminado, dissolvendo-se a entidade somente por deliberação de seus associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, que indicará a destinação do patrimônio social líquido, na forma deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS – DIREITOS E DEVERES
Art. 4º - O quadro social da Associação compõe-se das seguintes categorias de associados:
I - fundadores: os funcionários, ativos e inativos, do quadro de pessoal do Fisco do Estado de Goiás, admitidos até 31 de dezembro de 1963;
II - contribuintes: os funcionários, ativos e inativos, do quadro de Pessoal do Fisco do Estado de Goiás, admitidos após 31 de dezembro de 1963;
III - pensionistas: aqueles definidos no artigo 107 deste estatuto;
IV - continuístas: filhos maiores de associados fundadores, contribuintes ou pensionistas;
V - dependentes.
§ 1º - Os continuístas equiparam-se aos associados contribuintes para efeito de cálculo da contribuição social e demais encargos financeiros, inclusão de dependentes e utilização dos serviços prestados pela entidade.
§ 2º - São isentos da contribuição social, os economicamente dependentes, quais sejam: cônjuge e filhos menores de 21 (vinte um) anos.
§ 3º - Também caracteriza a dependência econômica:
a - para a companheira, o reconhecimento da coabitação na forma estabelecida no Código Civil;
b - os filhos inválidos legalmente comprovados;
c - seguindo as mesmas regras adotadas para os filhos, a adoção judicial ou de enteados, para estes após a caracterização da coabitação da companheira.
§ 4º - Para a admissão como pensionista, é indispensável que haja ou que tenha havido, associado fundador ou contribuinte que legitime a admissão.
§ 5º - Para a admissão como continuísta, é indispensável que haja ou que tenha havido, associado fundador, contribuinte ou pensionista que legitime a admissão.
§ 6º - Os regulamentos que disciplinarem os serviços postos à disposição dos associados da Affego, poderão permitir a admissão de outras pessoas como beneficiários dos serviços, desde que possuam vínculos familiares com associado fundador, contribuinte, pensionista ou continuísta.
§ 7º - Os beneficiários, nos termos do parágrafo anterior, só poderão usufruir dos serviços a que se vincularem mediante pagamento das contribuições previstas em regulamento.
§ 8º - As obrigações financeiras geradas pelos dependentes e beneficiários, são de responsabilidade dos associados fundador, contribuinte, pensionista ou continuísta a que estejam vinculados.
Art. 5º - Poderão ser admitidos como associados da Affego:
I - os servidores públicos, ativos e inativos, do quadro especial do Fisco do Estado de Goiás;
II - através do vínculo estabelecido pelos servidores mencionados no inciso anterior, também os seus pensionistas, herdeiros ou continuístas;
§ 1º - Serão automaticamente admitidos como associados dependentes, os indivíduos arrolados e identificados como tal pelo admitido, respeitadas as definições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, sendo-lhes assegurados os direitos e exigidos os deveres contidos nos artigos 8º e 9º deste Estatuto, respectivamente.
§ 2º - A homologação pela Presidência da Associação, do pedido de admissão contendo o rol e os dados pessoais dos dependentes e/ou beneficiários de serviços, é condição essencial para a obtenção de qualquer serviço na Affego.
§ 3º - No ato da admissão, o setor de cadastramento da Associação deverá coletar os dados necessários à perfeita identificação e localização de todos os associados, inclusive dos dependentes e beneficiários.
Art. 6º - Serão demitidos os associados nos casos de:
I - falecimento;
II - pedido de cancelamento da inscrição;
III - afastamento do associado fundador ou contribuinte, motivado por demissão ou exoneração a bem do serviço público;
IV - descaracterização da condição de dependente prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 4º deste Estatuto.
§ 1º - O falecimento do associado fundador ou contribuinte abre a possibilidade para admissão de pensionista ou continuísta.
§ 2º - O falecimento do associado pensionista abre a possibilidade para admissão de associado continuísta.
§ 3º - Nos casos dos incisos I ou II, a demissão do associado, fundador, contribuinte, pensionista ou continuísta, implica no desligamento automático dos seus respectivos dependentes e/ou beneficiários, respeitadas as possibilidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - No caso do inciso III, a demissão ou exoneração do associado fundador ou contribuinte implica, também, no desligamento automático dos seus respectivos dependentes e beneficiários.
§ 5º - Nos casos dos incisos deste artigo, com a efetivação da demissão ou exoneração, fica o associado ou seu sucessor, conforme o caso, obrigado ao pagamento das obrigações financeiras contraídas com a Associação.
Art. 7º - O dependente que perder a condição estabelecida para seu enquadramento, na forma deste Estatuto, poderá figurar como beneficiário de serviços colocados à disposição pela Associação, na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 4º deste Estatuto.
Art. 8º - Aos associados, fundadores, contribuintes, pensionistas, continuístas e dependentes, quites com os cofres da Associação, são assegurados os seguintes direitos:
I - freqüentar as dependências da Associação, participar de reuniões sociais, desportivas e excursões, bem como utilizar-se de assistência médica, odontológica e de consultas junto ao serviço jurídico, respeitadas as restrições estatutárias e as disposições contidas em regulamentos e resoluções;
II - participar de todas as atividades, bem como gozar de todos os benefícios e serviços mantidos pela Associação, respeitadas as restrições estatutárias e as disposições contidas em regulamentos e resoluções.
§ 1º - São direitos privativos dos associados fundadores, contribuintes e pensionistas:
a - tomar parte nas Assembléias Gerais e candidatar-se a qualquer cargo eletivo da Associação, votando e sendo votado, ressalvadas as disposições contidas neste Estatuto;
b - utilizar-se dos serviços de natureza econômica ou jurídica;
c - obter dos órgãos da Associação, através de seus dirigentes, informações sobre todos os assuntos pertinentes à mesma, mediante solicitação escrita;
d - participar de qualquer reunião do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, como observador;
e - solicitar, à Presidência da Associação, a inclusão na ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, de assuntos que pretenda propor para apreciação, no mínimo 20 (vinte) dias antes de sua realização;
f - recorrer ao Conselho de Administração de qualquer ato ou resolução da Diretoria Executiva, dentro de 60 (sessenta) dias da data da expedição;
g - recorrer à Assembléia Geral Ordinária das decisões do Conselho de Administração, observadas as ressalvas deste Estatuto;
h - propor ao Conselho de Administração para, se for o caso, apreciação em Assembléia Geral Ordinária de penalidades, inclusive cancelamento de inscrição de associado, nos termos deste Estatuto;
i - propor ao Conselho de Administração, declaração de falta de cumprimento de exigências estatutárias e regulamentares, por parte de dirigentes e/ou empregados da Associação;
j - requerer, por escrito, o cancelamento de sua inscrição no quadro associativo;
k - convocar e instalar Assembléia Geral Extraordinária, nos casos previstos neste Estatuto;
l - apresentar defesa em relação à penalidade que houver recebido, na forma prevista neste Estatuto;
m - acompanhar o cumprimento dos atos e deveres dos órgãos da Associação, bem como da sua Comissão Eleitoral;
n - sugerir ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, medidas relacionadas com as finalidades da Associação.
§ 2º - O exercício dos direitos, no que se refere às alíneas "a" e "l" do parágrafo anterior, fica condicionado a permanência efetiva no quadro social de no mínimo 12 (doze) meses, contados a partir da data de inscrição do associado.
Art. 9º - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições deste Estatuto, dos regulamentos e resoluções, bem como acatar as deliberações tomadas pelos órgãos da Associação;
II - zelar e fazer zelar pelo patrimônio da Associação;
III - comparecer às Assembléias Gerais, sendo obrigatória sua presença quando por ele convocadas ou requeridas;
IV - saldar, nos prazos fixados, os compromissos financeiros contraídos com a Associação;
V - comunicar imediatamente por escrito, alterações do seu endereço domiciliar, telefone e demais dados cadastrais, à Associação;
VI - autorizar, por escrito, a consignação em sua folha de pagamento ou débito em conta corrente, da contribuição mensal, bem como de outras obrigações financeiras contraídas com a Associação;
VII - zelar pelos interesses da classe dos servidores do Fisco;
VIII - colaborar na consecução dos fins da Associação;
IX - comunicar à Associação sobre a perda das condições inerentes ao associado dependente.
Parágrafo Único - É vedado ao associado utilizar-se da Associação para promoção pessoal, ou de terceiros, para qualquer fim.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 10 - A inobservância das disposições deste Estatuto implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão total ou parcial dos direitos;
III - exclusão do quadro associativo.
§ 1º - Será advertido o associado que violar disposições estatutárias ou regulamentares, quando não houver penalidade mais grave cominada para a mesma infração.
§ 2º - Será suspenso o associado que reincidir na infração pela qual já tenha sido advertido ou aquele que atrasar por mais de dois meses, consecutivos ou intercalados, o pagamento das obrigações financeiras devidas, desde que não consignado em folha.
§ 3º - A suspensão, exceto por falta de pagamento, será no mínimo de 30 (trinta) e no máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações financeiras a que estiver sujeito o associado, no lapso de tempo.
§ 4º - O associado que requerer ou convocar Assembléia Geral Extraordinária e a ela não comparecer, salvo motivo de força maior, devidamente documentado ou comprovado por escrito, até o 15º (décimo quinto) dia após a data prevista para a realização da mesma, fica responsável proporcionalmente com os demais requerentes faltosos, pela restituição das despesas de realização da assembléia aos cofres da Associação.
§ 5º - Será excluído do quadro social, o associado que:
a - deixar de cumprir suas obrigações financeiras para com a Associação por mais de 03 (três) meses, consecutivos ou intercalados, desde que não consignado em folha;
b - sofrer, pela 3ª (terceira) vez, pena de suspensão, ainda que as penalidades tenham sido aplicadas por fundamentos diversos;
c - causar, por ato doloso, prejuízo financeiro ou moral à Associação;
d - cometer fraude no processo eleitoral da Associação;
e - depredar imóveis, móveis, utensílios ou objetos pertencentes à Associação ou colocados sob sua guarda.
§ 6º - Na situação da alínea "c" do parágrafo anterior deste artigo, a exclusão do associado poderá ficar suspensa, a critério do Conselho de Administração, até que sejam esgotados os recursos administrativos interpostos pelo associado.
§ 7º - Nos casos de consignação em folha, se o pagamento das obrigações financeiras não se efetivar por falta de margem de consignação, aplicam-se às regras de suspensão e/ou exclusão, previstas no § 2º e/ou § 5º, alínea "a", ambos deste artigo.
§ 8º - A exclusão por falta de pagamento será precedida de notificação ao associado, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação de seu débito.
Art. 11 - Do ato de aplicação das penas de suspensão e de exclusão do quadro social, expedido pelo Presidente da Associação, caberá recurso ao Conselho de Administração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao associado infrator.
Art. 12 - No caso do artigo anterior, da decisão do Conselho de Administração que julgar sobre a aplicação da pena de exclusão do quadro social, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar.
Art. 13 - A exclusão do quadro social não elide a cobrança de eventuais débitos de responsabilidade do associado.
Art. 14 - O associado excluído por falta de pagamento de suas obrigações sociais e/ou dívidas contraídas junto a Associação, poderá ser readmitido a critério do Presidente da Affego, desde que efetue o prévio recolhimento das importâncias devidas, monetariamente atualizadas e acrescidas dos juros moratórios previstos em regulamento, bem como de despesas, por ventura, realizadas visando o recebimento dos débitos.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO E DOS CARGOS ELETIVOS
Art. 15 - São órgãos da Associação:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho de Administração;
IV - Conselho Fiscal.
Art. 16 - São órgãos administrativos auxiliares da Associação:
I - Departamentos;
II - Núcleos Regionais.
Parágrafo Único - A Associação poderá manter ligação com os associados por intermédio de representantes devidamente credenciados.
Art. 17 - São cargos eletivos da Associação, escolhidos por voto direto e secreto dos associados em Assembléia Geral Ordinária de Eleição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º e 2º Secretário;
IV - 1º e 2º Tesoureiro;
V - Conselheiro de Administração;
VI - Conselheiro Fiscal.
§ 1º - Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.
§ 2º - Os mandatos eletivos são de 02 (dois) anos, com início no primeiro dia do ano seguinte àquele em que se realizar a eleição.
§ 3º - Havendo impedimento definitivo ou desistência por parte do Presidente e do Vice-Presidente, uma vez cumprido metade ou mais do mandato, assumirá a Presidência da Associação, o Presidente do Conselho de Administração, para concluir o tempo de mandato restante à Diretoria Executiva eleita.
§ 4º - Caso o impedimento mencionado no parágrafo anterior, ocorra antes de completar a primeira metade do mandato, nova eleição deverá ser convocada para completar a gestão, assumindo interinamente, o Presidente do Conselho de Administração.
§ 5º - Conforme dispõe o processo eleitoral deste Estatuto, a chapa mais votada será proclamada eleita e tomará posse na Diretoria Executiva.
§ 6º - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, sempre que comparecerem às reuniões devidamente convocadas, farão jus ao ressarcimento de despesas decorrentes do comparecimento, a ser fixado pela Assembléia Geral Ordinária, no montante global ou individual.
§ 7º - A solenidade de posse dos novos membros eleitos se dará no primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que for realizada a eleição, quando será feita a transmissão formal de cargos.
Art. 18 - As atas das reuniões, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos da Associação serão registradas em livro próprio ou impressas e assinadas pelos participantes, devendo ser encadernadas ao final de cada exercício civil.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria da Associação zelar pela conservação dos livros e encadernações de que trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 19 - A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação e orientação superior da Associação, dentro dos limites da lei e deste Estatuto.
§ 1º - A Assembléia Geral, convocada e instalada de acordo com este Estatuto, tem plenos poderes para decidir sobre todos os assuntos relativos à Associação, tomando as resoluções que julgar convenientes em defesa dos interesses dos associados.
§ 2º - As Assembléias Gerais, assim como as reuniões dos demais órgãos, poderão ser realizadas em quaisquer das dependências da Associação.
§ 3º - As Assembléias convocadas para eleição da Diretoria Executiva e Conselhos de Administração e Fiscal poderão ser, por deliberação da Comissão Eleitoral, instaladas simultaneamente em quantos municípios goianos forem necessários, de modo a possibilitar que a maioria dos associados possam participar do processo eleitoral.
Art. 20 - As Assembléias Gerais são Extraordinárias, Ordinárias e Ordinárias de Eleições.
Art. 21 - As Assembléias Gerais serão formalmente convocadas pelo Presidente da Associação, mediante edital de convocação publicado em jornal local de grande circulação, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista para sua realização, contendo, além do local, data e horário para sua realização e a pauta de assuntos.
§ 1º - A convocação de Assembléia Geral Extraordinária poderá ser feita por 1/5 (um quinto) dos associados, que designarão representante para efeito dos encaminhamentos necessários, desde que estejam todos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º - O representante designado na forma do parágrafo anterior, promoverá a protocolização na Secretaria Executiva da Associação, do termo de convocação, instruído com o modelo do edital, contendo todas as formalidades previstas neste Estatuto, e a relação dos convocantes contendo nome legível, observando-se no que couber, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 30 deste Estatuto.
Art. 22 - As Assembléias Gerais discutem e deliberam, exclusivamente, sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta.
Art. 23 - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Associação, que iniciará a sessão, lendo o edital de convocação.
§ 1º - Na hipótese da ausência do Presidente, a Assembléia será instalada por qualquer membro detentor de cargo eletivo, observada a ordem de precedência estabelecida no artigo 17 deste Estatuto.
§ 2º - Em se verificando a ausência de todos os membros, nos termos do parágrafo anterior, qualquer associado com direito a voto, em pleno gozo de seus direitos sociais, instalará a Assembléia observando as exigências estatutárias.
Art. 24 - Instalada a Assembléia Geral, os associados com direito a voto assinarão o Livro de Presenças, após a exibição da carteira social ou documento oficial de identidade.
Art. 25 - Após instalada a Assembléia Geral, o Presidente da Associação ou quem o estiver substituindo, pedirá aos participantes que escolham dentre os presentes o Presidente da mesa, o qual assumirá imediatamente a função, convidando dois outros associados para como secretários, completarem a mesa diretora dos trabalhos.
§ 1º - A escolha de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por aclamação ou qualquer outro sistema de votação.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, não poderão fazer parte da mesa diretora da Assembléia Geral.
§ 3º - A proibição de que trata o parágrafo anterior é extensiva aos associados que percebam vencimentos ou proventos dos cofres da entidade, ou sejam parte em transações com a Associação.
§ 4º - O Presidente da Assembléia Geral, para manter a ordem, disciplinará o uso da palavra e o aparte, observada a ordem das inscrições junto à mesa.
§ 5º - Serão interrompidos pelo Presidente da Assembléia os pronunciamentos que versarem sobre questões não constantes da pauta de deliberações.
§ 6º - Em caso de tumulto, que impeça o andamento dos trabalhos, o Presidente da Assembléia poderá suspender as atividades designando dia, horário e local para o prosseguimento da sessão, não podendo ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias para sua continuação.
§ 7º - Em caso de prorrogação da Assembléia Geral, ou de sua transformação em sessão permanente, somente poderão usar o direito ao voto os associados que houverem assinado o livro de presenças, na sessão de abertura da mesma.
Art. 26 - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral, será lavrada ata que após lida será assinada pelos membros da mesa.
Parágrafo Único - A ata conterá um resumo dos fatos ocorridos e deverá conter a transcrição das deliberações tomadas.
Art. 27 - As resoluções tomadas pelas Assembléias Gerais só poderão ser modificadas ou revogadas após o decurso de 06 (seis) meses.
Art. 28 - As Assembléias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão em qualquer época, e sempre que se entender necessário, para deliberar sobre matéria de interesse social, ressalvado o disposto no artigo 34 deste Estatuto, cabendo-lhe, privativamente, deliberar sobre as seguintes matérias:
I - destituir administradores;
II - alterar o estatuto social;
III - aumento ou redução de contribuições sociais;
IV - dissolução da Associação e destinação de seu patrimônio;
V - decidir sobre alienação de bens imóveis propostas pela Presidência da Associação.
§ 1º - As Assembléias Gerais Extraordinárias, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-las, poderão ser requeridas:
a - por no mínimo 03 (três) conselheiros efetivos do Conselho de Administração;
b - por qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal, quando se tratar de matéria de interesse da gestão financeira em que houver suspeita fundamentada de irregularidades;
§ 2º - No caso de vacância de qualquer cargo eletivo, não havendo previsão para preenchimento, este será por eleição realizada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim.
Art. 29 - Requerida a Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, o Presidente, sob pena de perda do mandato, deverá expedir o edital de convocação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for recebido o requerimento, publicando-o em jornal local de grande circulação por 01 (um) dia, devendo conter além do local, data e hora da Assembléia, a pauta dos assuntos.
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste artigo, deverá assegurar a sua realização, em qualquer dia compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 30º (trigésimo) após a publicação do edital, não podendo este prazo ser superior a 40 dias contados da data em que for protocolado o requerimento.
§ 2º - O edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, logo após sua publicação, será também exibido na home page da Associação, afixado na sede social em local visível e de fácil acesso, enviado aos Núcleos Regionais e comunicado através de correio eletrônico, para amplo conhecimento dos associados.
Art. 30 - O requerimento pleiteando a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, não poderá ser indeferido pelo Presidente, salvo nos casos previstos neste artigo.
§ 1º - Quando o requerimento for feito na forma do § 1º do artigo 28 deste Estatuto e contiver irregularidades de natureza formal, este será devolvido em diligência aos requerentes que o encaminharam, através de despacho fundamentado, para que sejam saneadas as irregularidades apontadas, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para o seu total saneamento.
§ 2º - Em se tratando de convocação de Assembléia Geral Extraordinária por parte de associados, esta será encaminhada por seu representante à Presidência da Associação, para publicação.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, havendo irregularidades de natureza formal comprovação de fraude no rol de convocantes ou impedimentos estatutários a associados que figurem na relação, em número capaz de comprometer o quórum mínimo para a referida convocação, adotar-se-á o mesmo procedimento previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º - A não devolução do termo de convocação, devidamente saneado, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará no indeferimento do mesmo.
§ 5º - Havendo a devolução do termo de convocação devidamente saneado, iniciar-se-á nova contagem de prazo para a convocação, a partir da data da sua devolução à Secretaria Executiva da Associação.
§ 6º - A convocação de que trata o § 2º poderá ser procedida diretamente pelo representante do grupo, sem o trâmite de que trata os §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, não se eximindo o grupo convocante da responsabilidade por possíveis irregularidades.
Art. 31 - Se a Assembléia Geral Extraordinária não for convocada pelo Presidente da Associação, na forma e prazo estabelecidos neste Estatuto, esta será convocada pelo representante ou requerente de que tratam, respectivamente, o § 1º do artigo 21 e o § 1º do artigo 28, no prazo máximo de 03 (três) dias após a data em que expirar o prazo concedido ao Presidente, para convocá-la.
Parágrafo Único - Não ocorrendo à convocação na forma do "caput" deste artigo, cessar-se-á todo e qualquer procedimento, tornando sem efeito a pena prevista no artigo 29 deste Estatuto.
Art. 32 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número, observadas as disposições de que tratam os parágrafos deste artigo.
§ 1º - Para destituição de administradores ou alteração do estatuto, a Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, só se instalará, em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados ou com no mínimo 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2º - Para deliberar sobre proposta de dissolução da Associação, a instalação da Assembléia, em qualquer convocação, só se efetuará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.
§ 3º - Para os demais casos, a Assembléia Geral Extraordinária só se instalará, em qualquer convocação, com a presença mínima de 5% (cinco por cento) dos associados com direito a voto.
Art. 33 - A Assembléia Geral Extraordinária deliberará:
I - nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto;
II - nos demais casos, com o voto concorde de metade mais um dos associados presentes com direito a voto.
Art. 34 - As Assembléias Gerais Ordinárias reunir-se-ão duas vezes ao ano, uma no último sábado do mês de abril e a outra no primeiro sábado de dezembro, competindo-lhes:
I - quanto à Assembléia Geral do mês de abril:
1 - apreciação do relatório anual das atividades do exercício findo, elaborado pela Diretoria Executiva;
2 - deliberação sobre o parecer do Conselho Fiscal referente à gestão financeira do exercício findo, demonstrada através do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
3 - fixação do montante, global ou individual, do ressarcimento de despesas dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, para os meses de julho a dezembro do exercício em curso;
4 - apreciação de assuntos gerais e deliberar sobre penalidades sugeridas ou aplicadas.
II - quanto à Assembléia Geral do mês de dezembro:
1 - apreciação e deliberação sobre o plano de atividades e previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pela Diretoria Executiva e previamente apresentados ao Conselho de Administração;
2 - fixação do montante global ou individual, do ressarcimento de despesas dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, para os meses de janeiro a junho do exercício seguinte;
3 - apreciação de assuntos gerais e deliberar sobre penalidades sugeridas ou aplicadas.
Parágrafo Único - A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e conselheiros, salvo dolo, fraude ou simulação.
Art. 35 - A Assembléia Geral Ordinária de Eleição de que trata o artigo 17, realizar-se-á no último sábado do mês de novembro do ano de término dos mandatos eletivos, nos termos deste Estatuto.
Art. 36 - As Assembléias Gerais Ordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 37 - As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias, devidamente instaladas, serão tomadas por maioria simples de votos, não se computando os votos em branco ou abstenções.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 38 - A Diretoria Executiva compõe-se de 06 (seis) membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro.
Art. 39 - A Diretoria Executiva será eleita por voto direto e secreto dos associados em Assembléia Geral Ordinária de Eleição, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
Art. 40 - Compete à Diretoria Executiva desenvolver as atividades administrativas, financeiras, econômicas, sociais e culturais da entidade, bem como a adoção de todas as providências para o cumprimento das finalidades da Associação.
Art. 41 - Compete ao Presidente:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da Associação, promovendo os atos necessários à consecução dos seus objetivos ou fins;
II - representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - executar o plano de atividades do exercício, aprovado em Assembléia Geral;
IV - convocar as reuniões das Assembléias Gerais;
V - abrir os trabalhos das Assembléias Gerais;
VI - zelar pela observância das disposições estatutárias e fazer cumprir as ordens de serviço que expedir, as resoluções emanadas do Conselho de Administração, bem como as normas administrativas e regulamentos;
VII - assinar, com o Secretário, a correspondência oficial, bem como toda aquela que estabeleça para a Associação quaisquer obrigações;
VIII - rubricar todos os livros de escrituração utilizados pela Associação, zelando pela conservação;
IX - assinar, com o Tesoureiro, cheques, documentos que importem em recebimento de numerários, bem como os títulos, contratos, escrituras, documentos de pessoal ou de compromissos, que onerem a Associação;
X - verificar, mensalmente, com o Tesoureiro, as contas bancárias e o boletim movimento de caixa;
XI - movimentar, com o Tesoureiro, contas em estabelecimentos de crédito;
XII - fazer publicar o balanço anual, bem como as demais demonstrações financeiras exigidas pela legislação, até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária;
XIII - fazer as nomeações dos representantes da Associação, com prévia aprovação do Conselho de Administração;
XIV - fazer nomeações dos coordenadores de núcleos regionais, com prévia aprovação do Conselho de Administração;
XV - nomear comissões para assuntos e estudos especiais, de interesse da Associação;
XVI - remeter, mensalmente, balancetes, boletins ou outros demonstrativos e/ou documentos solicitados pelo Conselho Fiscal, com vistas ao controle das atividades financeiras da Associação;
XVII - fazer as nomeações dos auxiliares não remunerados da Associação, com prévia aprovação do Conselho de Administração;
XVIII - decidir sobre a admissão, suspensão, demissão ou exclusão de associados, observadas as disposições deste Estatuto;
XIX - elaborar, o plano de atividades e previsão orçamentária, a fim de submetê-los à apreciação do Conselho de Administração e posteriormente à Assembléia Geral, na forma deste estatuto;
XX - organizar o quadro de funcionários da Associação, escalonando os respectivos salários, de forma a atender ao tempo de serviço e ao merecimento de cada um, adotando como parâmetro o nível de remuneração praticado pelo mercado e/ou pelas instituições congêneres;
XXI - admitir os funcionários necessários ao serviço, mediante análise curricular, entrevista e outras formas de aferição de competência, julgadas necessárias, dentro dos planos de atividades e da verba orçamentária aprovados, fixando-lhes ordenados e/ou gratificações;
XXII - aplicar penalidades aos empregados da Associação;
XXIII - dispensar funcionários da Associação, assegurando-lhes seus direitos e exigindo-lhes suas responsabilidades, quando for o caso;
XXIV - autorizar as despesas da administração, dentro dos limites orçamentários;
XXV - elaborar projetos de regulamentos e normas administrativas;
XXVI - expedir instruções e ordens de serviços;
XXVII - atender, salvo disposição em contrário, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, os pedidos de informações dos associados ou demais órgãos da Associação;
XXVIII - elaborar o relatório anual a ser apresentado à Assembléia Geral, submetendo-o preliminarmente à apreciação do Conselho de Administração até o último dia do mês de março;
XXIX - elaborar, mensalmente, o relatório das atividades desenvolvidas pela Associação, para submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração, fazendo-o chegar aos conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da sua reunião ordinária;
XXX - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
XXXI - manifestar oficialmente a opinião dos associados, especialmente nos assuntos de interesse relevante;
XXXII - autorizar a manutenção, aquisição ou alienação de bens móveis,
XXXIII - fazer editar periódico de divulgação dos atos e atividades da Associação;
XXXIV - entregar ao Presidente que o suceder, o inventário completo dos bens sob sua guarda, na data da transferência do cargo;
XXXV - coordenar e liderar os trabalhos afetos à Diretoria Executiva;
XXXVI - propor ao Conselho de Administração a doação de bens móveis inservíveis para a Associação;
XXXVII - delegar expressamente competência a outros membros da Diretoria Executiva, inclusive suplentes, assim como atribuir aos mesmos a responsabilidade pela execução de outras atividades, desde que não sejam conflitantes com este Estatuto, nelas incluídas as de Presidente constantes dos incisos V, VI, X, XVI, XX, XXV, XXVI, XXVII, XXIX e XXXIII deste artigo.
Art. 42 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe definitivamente, no caso de vacância do cargo.
II - exercer outras funções atinentes à Diretoria Executiva, por delegação do Presidente.
Art. 43 - Compete ao 1º Secretário:
I - organizar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva, bem como as relativas aos empregados da Associação, protocolo, arquivo social, material e serviços gerais;
II - assinar, com o Presidente, as atas de reuniões;
III - assinar, com o Presidente, a correspondência oficial, bem como aquela que estabeleça para a Associação quaisquer obrigações;
IV - organizar, mensalmente, o quadro de movimento geral da Associação, dando-lhe publicidade;
V - elaborar, em conjunto com o Presidente e o Tesoureiro, os relatórios anual e mensal das atividades;
VI - realizar, sob a orientação do Presidente, o serviço de propaganda e publicidade da Associação;
VII - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Presidente da Associação.
Art. 44 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância, desempenhando suas funções, tanto as que constam deste estatuto quanto as que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Presidente da Associação.
Art. 45 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - organizar, coordenar e controlar as atividades da Tesouraria da Associação;
II - promover o controle da arrecadação de toda e qualquer importância devida à Associação;
III - assinar toda correspondência de cobrança que estabeleça para a Associação direitos de caráter econômico ou financeiro;
IV - preparar balancetes mensais e o balanço anual, bem como as demais demonstrações financeiras exigidas, assinando-os, em conjunto, com o Presidente;
V - assinar, com o Presidente, os títulos e documentos a que se refere o inciso IX do artigo 41 deste Estatuto;
VI - autorizar a efetivação de pagamentos;
VII - movimentar, com o Presidente, as contas da Associação em estabelecimentos bancários;
VIII - providenciar, junto às repartições competentes, inclusive bancos, as averbações e cancelamentos das consignações e descontos em folha de pagamento ou conta corrente;
IX - organizar e manter atualizados os registros e a escrituração contábil da Associação;
X - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Presidente da Associação.
Art. 46 - Compete ao 2º Tesoureiro substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância, desempenhando suas funções, tanto as que constam deste Estatuto quanto as que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Presidente da Associação.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 47 - O Conselho de Administração é o órgão intermediário de deliberação e orientação da Associação e tem por função fixar as diretrizes gerais de ação da entidade para que ela atinja os seus fins sociais.
Art. 48 - O Conselho de Administração é composto de 15 (quinze) membros efetivos que, observadas as prescrições deste Estatuto, sejam eleitos através de voto direto e secreto.
Art. 49 - O mandato dos membros do Conselho de Administração terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 50 - A mesa do Conselho de Administração será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
§ 1º - A escolha da mesa se dará através de eleição anual, entre os conselheiros, na primeira sessão do ano.
§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração, será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, 1º Secretário ou 2º Secretário, nesta ordem, ou na ausência destes, pelo conselheiro mais idoso.
Art. 51 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no segundo sábado de cada mês e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º - As sessões extraordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento:
a - do Presidente da Associação;
b - de qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal;
c - de, no mínimo, 03 (três) conselheiros do Conselho de Administração.
§ 2º - Requerida reunião extraordinária o Presidente do Conselho de Administração, providenciará o ato de convocação, determinando o dia e horário da reunião.
§ 3º - O dia da semana estabelecido no "caput" deste artigo, poderá ser alterado por deliberação do Conselho de Administração com a concordância da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 52 - São atribuições do Conselho de Administração:
I - elaborar, modificar e aprovar o seu regimento interno, assim como o regulamento de núcleos regionais;
II - apreciar as sugestões apresentadas pelos associados, encaminhado-as à Presidência da Associação, para seu implemento quando aprovadas;
III - decidir sobre os recursos apresentados pelos associados, contra os atos da Diretoria Executiva;
IV - solicitar esclarecimentos sobre qualquer órgão da Associação, apreciá-los e manifestar-se sobre as atividades exercidas na entidade;
V - emitir parecer sobre o relatório anual, elaborado pela Diretoria Executiva, a fim de submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral;
VI - emitir parecer sobre as consultas formuladas pela Presidência da Associação, o qual terá efeito normativo;
VII - expedir resoluções determinando à Diretoria Executiva a execução das metas e planos que aprovar, observada a competência exclusiva dos demais órgãos da Associação;
VIII - determinar a apuração de responsabilidade sempre que tomar conhecimento de atos praticados com fraude, dolo ou má-fé que envolva a Associação;
IX - lavrar, por intermédio de seu 1º Secretário, ata circunstanciada de suas reuniões;
X - nos casos de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente da Associação, dar posse ao Presidente do Conselho de Administração, na Presidência da Affego, na forma deste Estatuto;
XI - resolver os casos omissos deste Estatuto, por maioria absoluta de seus membros;
XII - colaborar com a Diretoria Executiva, na consecução dos objetivos da Associação;
XIII - examinar o plano de atividades e previsão orçamentária elaborados pela Diretoria Executiva para o exercício seguinte, a fim de submetê-los à apreciação e deliberação da Assembléia Geral;
XIV - deliberar sobre os projetos de regulamentos e normas administrativas propostas pela Presidência da Associação, podendo sugerir as alterações que julgar convenientes;
XV - autorizar verbas especiais ou suplementares, bem como os reajustes orçamentários que se fizerem necessários;
XVI - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, a celebração de contratos, acordos e convênios, que importem na constituição de ônus reais sobre bens móveis e imóveis da Associação;
XVII - solicitar o comparecimento ao Conselho de Administração de membros dos diversos órgãos e departamentos, por intermédio do Presidente da Associação, para prestarem informações sobre assuntos relacionados com as suas funções, mediante convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da reunião;
XVIII - convocar a Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal, para reuniões conjuntas, quando julgar necessário;
XIX - apreciar proposta da Presidência da Associação de contratação e/ou concessão de empréstimos à Entidade;
XX - manifestar sobre a criação de novas fontes de rendas.
§ 1º - Caberá recurso à Assembléia Geral das decisões proferidas pelo Conselho de Administração, sem efeito suspensivo, relacionadas nos incisos III e XI, deste artigo.
§ 2º - As normas oriundas do Conselho de Administração serão apresentadas na forma de resoluções, que serão assinadas pelo seu Presidente.
§ 3º - Quando não especificado, o quórum para deliberação do Conselho de Administração será de 08 (oito) conselheiros, através de maioria simples.
Art. 53 - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões, consecutivas ou não, no mesmo ano, sem motivo justificado, a critério da Assembléia Geral.
Art. 54 - No caso de impedimento temporário ou afastamento de conselheiro, este será substituído por suplente, pertencente à mesma chapa daquele, por ordem decrescente de suplência.
Parágrafo Único - A convocação do suplente, na forma prevista no "caput" deste artigo, será procedida pelo Presidente do Conselho de Administração imediatamente ao impedimento ou afastamento do titular.
Art. 55 - O membro do Conselho de Administração somente fará jus ao ressarcimento de despesas relativamente às reuniões que comparecer.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56 - O Conselho Fiscal é composto de 05 (cinco) membros efetivos, eleitos pelos associados, através de voto direto e secreto, tendo como função a fiscalização de toda a gestão financeira da Associação.
§ 1º - O Conselho Fiscal, após exame dos balancetes mensais, do balanço anual e das demais demonstrações financeiras, deverá emitir parecer a respeito e assinar as referidas peças contábeis.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal terão acesso a toda documentação que se fizer necessário, a qualquer momento.
Art. 57 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - emitir parecer a respeito dos balancetes mensais, do balanço anual e demais demonstrações financeiras e econômicas da Associação;
II - examinar, mensalmente, livros, registros e documentos de receita ou despesa, apresentando relatórios trimestrais ao Conselho de Administração, bem como acusar as irregularidades detectadas, sugerindo medidas saneadoras;
III - informar ao Conselho de Administração a situação econômico-financeira da Associação, sempre que oportuno;
IV - propor à Diretoria Executiva medidas de caráter econômico-financeiro, que julgar conveniente;
V - convocar os membros da Diretoria Executiva, inclusive os chefes de departamentos, para prestar informações sobre assuntos relacionados com o aspecto econômico-financeiro da Associação, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias de antecedência;
VI - convocar a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração para reuniões conjuntas, quando julgar necessário;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - lavrar, em livro próprio, os resultados dos exames procedidos;
IX - solicitar à Presidência da Associação a contratação de serviços de assessoramento de perito contador ou auditor, sempre que julgar necessário;
X - propor à Assembléia Geral realização de auditagem externa, sempre que julgar necessário.
Art. 58 - O Conselho Fiscal reunir-se-á nos segundos sábados de cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, a critério de seu Presidente.
§ 1º - As sessões serão realizadas com o comparecimento de no mínimo 03 (três) de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
§ 2º - A mesa do Conselho Fiscal será composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pelos seus pares na primeira sessão de seus mandatos.
§ 3º - Aplica-se aos conselheiros do Conselho Fiscal as disposições dos artigos 49, 53 e 55 deste Estatuto.
§ 4º - O dia estabelecido no "caput" deste artigo, poderá ser alterado pela concordância mínima de 03 (três) conselheiros.
§ 5º - Fica impedido o Conselheiro Fiscal de apreciar as prestações de contas, relatórios e documentos de diretoria de gestão anterior da qual tenha feito parte, sendo no caso, convocado o seu suplente.
CAPÍTULO IX
DOS DEPARTAMENTOS, NÚCLEOS REGIONAIS E REPRESENTANTES
Art. 59 - Os departamentos são órgãos auxiliares da Diretoria Executiva e prestarão os serviços de acordo com o disposto em regulamento elaborado pela Presidência da Associação e submetidos à apreciação do Conselho de Administração.
Parágrafo Único - Nos regulamentos a serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração deverão constar os objetivos para os quais se propõe o departamento, a sua estruturação organizacional, as atribuições dos responsáveis e a forma de provimento de seus titulares, assim como a forma de remuneração dos seus ocupantes e quadro de empregados.
Art. 60 - Os núcleos regionais serão instalados, pela Presidência da Associação, mediante prévia autorização do Conselho de Administração, em localidades em que o número de associados o recomende.
Parágrafo Único - As atribuições dos núcleos regionais serão estabelecidas em regulamento elaborado pela Presidência da Associação e submetidos à aprovação do Conselho de Administração, devendo a direção de cada núcleo ficar a cargo de um coordenador, nomeado pelo Presidente da Affego, com prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art. 61 - Os coordenadores são elementos de ligação entre os associados e os órgãos administrativos da Associação, sendo suas atribuições definidas em normas administrativas expedidas pelo Presidente da Associação, bem como suas nomeações, ambas submetidas à apreciação e aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 62 - A Assembléia Geral Ordinária de Eleição para escolha da Diretoria Executiva, membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, será realizada no último sábado do mês de novembro do ano de término dos mandatos eletivos.
Parágrafo Único - As chapas e os candidatos serão escolhidos por voto direto e secreto.
Art. 63 - Até o dia 20 (vinte) de julho do ano em que se realizarão as eleições, o Conselho de Administração nomeará uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, escolhidos entre os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, à qual caberá a coordenação do processo eleitoral em todo o Estado.
§ 1º - Não poderá pertencer à Comissão Eleitoral o associado que:
a - seja membro da Diretoria Executiva;
b - seja membro, titular ou suplente, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
c - seja candidato a cargo eletivo da Associação;
d - enquadre em qualquer das disposições previstas no artigo 66 deste Estatuto.
§ 2º - Na sua primeira reunião, a ser realizada até o dia primeiro de agosto do mesmo ano, a Comissão Eleitoral escolherá o seu Presidente, cabendo aos outros dois membros a função de Secretários da Comissão.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente da Comissão Eleitoral, os trabalhos serão dirigidos por um dos Secretários.
§ 4º - O Presidente da Comissão Eleitoral, na data de realização das eleições, ocupará a Presidência da Assembléia Geral Ordinária de Eleição:
a - ocuparão a secretaria os demais membros titulares da Comissão Eleitoral;
b - a Assembléia Geral Ordinária de Eleição será permanente até a homologação dos resultados pela Comissão Eleitoral, quando a mesa diretora dos trabalhos acolherá os resultados, transcrevendo-os em ata e procedendo ao encerramento da sessão.
Art. 64 - Compete à Comissão Eleitoral:
I - coordenar os trabalhos eleitorais em todo o Estado;
II - fazer publicar em jornal local de grande circulação, até o dia 20 (vinte) de agosto do ano eleitoral, o edital de convocação para as eleições, fixando dia, hora e locais de votação, bem como a data de abertura das inscrições de candidatos, que não poderão ultrapassar o dia 15 (quinze) de setembro deste mesmo ano;
III - decidir sobre os requerimentos de inscrições de candidatos
IV - julgar os pedidos de impugnações de candidaturas;
V - divulgar, no prazo de 05 (cinco) dias após o encerramento das inscrições, a relação completa dos candidatos inscritos ao pleito;
VI - expedir, no prazo de até 90 (noventa) dias antes das eleições, as instruções que regerão o pleito, observadas as normas constantes deste Estatuto;
VII - nomear os mesários e escrutinadores;
VIII - julgar os pedidos de impugnação de votos e/ou urnas, bem como outras matérias de natureza eleitoral;
IX - esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, as questões formuladas por escrito, a respeito do processo eleitoral;
X - providenciar o material necessário à divulgação e realização do pleito;
XI - promover sorteio para colocação dos nomes dos candidatos na cédula eleitoral, que será única para todos os cargos em disputa;
XII - proclamar o resultado das eleições, nominando os eleitos e sua respectiva votação;
XIII - tomar compromisso e dar posse aos eleitos para qualquer cargo dos órgãos da Associação.
Parágrafo Único - Em ocorrendo à hipótese do artigo 17, § 4º, a Comissão Eleitoral deverá adequar as normas tratadas neste Capítulo para realização do pleito.
Art. 65 - As despesas necessárias à realização de todo o processo eleitoral correrão por conta dos cofres da Associação e constarão de dotação orçamentária para este fim.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva providenciará, na medida das necessidades da Comissão Eleitoral, adiantamentos financeiros para a execução normal e desembaraçada do processo eleitoral.
Art. 66 - Não poderá candidatar-se a cargo eletivo da Associação o associado que, na data do registro de sua candidatura:
I - não esteja em pleno gozo de seus direitos sociais;
II - seja devedor ou, nos termos de regulamento, credor da Associação;
III - receba remuneração, a qualquer título, por serviços prestados à Associação;
IV - mantenha contrato com a Associação, objetivando vantagem econômica;
V - pertença à Comissão Eleitoral;
VI - seja titular dos seguintes cargos ou funções da Administração Pública Estadual:
1 - Secretário de Estado, Presidente de agência ou órgão;
2 - Chefe de Gabinete da estrutura do primeiro e segundo escalões do Estado;
3 - Diretor ou Superintendente de órgãos da administração direta e indireta;
4 - qualquer outro, de atribuição igual ou assemelhada, que venha a ser criado ou atribuído, em conseqüência de transformação ou suas modificações dos cargos ou funções de que tratam as alíneas anteriores.
VII - seja titular de mandato eletivo nas esferas federal, estadual ou municipal.
§ 1º - Excetua-se do disposto no inciso III, deste artigo, o ressarcimento de despesas previsto para reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal.
§ 2º - O associado que ocupar qualquer um dos cargos ou funções previstas nos incisos VI e VII, deste artigo, só poderá candidatar-se desde que se afaste do cargo ou função num prazo não inferior a 90 (noventa) dias antes da data prevista para a realização das eleições.
Art. 67 - Os associados que desejarem candidatar-se a qualquer cargo eletivo da Associação, exceto quanto ao Conselho Fiscal, deverão se organizar em chapas, fazendo requerimento conjunto de inscrição onde constem as assinaturas de todos os candidatos, indicação dos respectivos cargos e nome da chapa, mediante requerimento escrito, dirigido à Comissão Eleitoral até 60 (sessenta) dias antes da data do pleito.
§ 1º - Serão aceitas inscrições por procuração pública.
§ 2º - As chapas conterão, obrigatoriamente, um mínimo de 15 (quinze) e um máximo de 20 (vinte) candidatos ao Conselho de Administração e serão encaminhadas à Comissão Eleitoral por representante devidamente qualificado.
§ 3º - Os nomes dos candidatos para Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro serão dispostos logo abaixo do nome da chapa, enquanto os nomes dos candidatos ao Conselho de Administração serão dispostos, imediatamente abaixo, em ordem alfabética;
§ 4º - Não serão admitidas alterações na composição da chapa após o encerramento do prazo de inscrições, exceto nos casos de morte, invalidez ou exclusão de candidato do quadro social e desde que a alteração se processe antes do sorteio previsto no artigo 70, deste Estatuto.
§ 5º - É vedada a participação de candidato em mais de uma chapa.
§ 6º - É vedado o registro de chapa contendo candidaturas em separado à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração.
§ 7º - O indeferimento fundamentado do registro de um ou mais candidatos de determinada chapa, não invalida o registro da mesma, desde que seus integrantes supram as faltas verificadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do indeferimento, observando, ainda, o quantitativo mínimo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 68 - As inscrições dos candidatos aos cargos do Conselho Fiscal serão formuladas individualmente, sem vínculo com qualquer outra candidatura ou chapa.
Art. 69 - Encerradas as inscrições e publicada a relação dos candidatos inscritos ao pleito, poderá ser oferecida por qualquer associado, em condições de votar, no prazo de 03 (três) dias contados da publicação dos inscritos, impugnações fundamentadas nas disposições deste Estatuto, aos registros acolhidos.
§ 1º - A Comissão Eleitoral julgará os pedidos de impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, divulgando o resultado de sua decisão.
§ 2º - Da decisão da Comissão Eleitoral, prevista no parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração, observado o prazo ali fixado.
§ 3º - A inscrição de candidato a qualquer cargo eletivo da Associação será considerada nula, não produzindo qualquer efeito, quando o associado vier exercer, após o registro de sua candidatura, quaisquer dos cargos ou funções da administração pública considerados incompatíveis com a candidatura a cargo eletivo da Associação, na forma deste Estatuto, ou ainda, que registre candidatura a cargo eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 70 - No prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a Comissão Eleitoral procederá ao sorteio da ordem de colocação das chapas na cédula eleitoral e dos candidatos ao Conselho de Administração e Fiscal que serão dispostos em cédula única.
Parágrafo Único - Realizado o sorteio, a Comissão Eleitoral promoverá a divulgação através dos meios de comunicação da Associação, da relação das chapas concorrentes, com seus respectivos candidatos à Direção Executiva e ao Conselho de Administração, bem como a relação dos candidatos ao Conselho Fiscal, para conhecimento dos associados.
Art. 71 - Para a instalação da mesa receptora de votos, deverá haver o seguinte material:
I - relação dos associados em condições de votar, a qual será assinada pelo respectivo eleitor, no ato de votação;
II - folhas de papel para lavratura da ata de votação, na qual deverá constar o número de votantes, bem como a quantidade de votos colhidos normalmente e em separado e demais ocorrências verificadas;
III - cópia do edital de convocação das eleições;
IV - cédulas eleitorais;
V - urna;
VI - sobrecartas para acolhimento de votos em separado;
VII - lista de identificação dos eleitores que votarem em separado;
VIII - demais materiais julgados necessários pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único - A relação de que trata o inciso I deste artigo será elaborada por zona de exercício funcional, nos casos de associados em atividade no fisco, e, por zona eleitoral, observando o domicílio residencial, em se tratando de associados aposentados e pensionistas.
Art. 72 - A votação terá início às 8:00 (oito) horas, encerrando-se, impreterivelmente, às 17:00 (dezessete) horas da data marcada para a realização das eleições.
§ 1º - Instalada a mesa receptora de votos, seus membros assinarão a folha de presença e votarão.
§ 2º - O Presidente da mesa determinará a distribuição das senhas na ordem numérica e fará a chamada dos associados nesta mesma ordem.
§ 3º - É vedado o voto por procuração.
Art. 73 - Para votar, o eleitor deverá apresentar à mesa um documento de identidade, de preferência a carteira social da Associação.
§ 1º - Caso o nome do associado eleitor, não figure na relação dos associados aptos a votar, deverá ser colhido o seu voto em separado, através de sobrecarta, desde que o mesmo faça prova que é associado, cuja circunstância deverá ser mencionada em ata.
§ 2º - Se o voto for tomado em separado, antes de depositá-lo na urna, deverá o eleitor introduzi-lo num envelope em branco e este será fechado e colocado dentro da sobrecarta própria, a qual deverá conter os seguintes dados:
a - nome do associado;
b - número de matrícula na Associação ou, na falta deste, o número de matrícula funcional do associado;
c - nome da zona em que o associado se encontra em exercício funcional e se aposentado ou pensionista, seu endereço residencial;
d - assinatura do eleitor e dos integrantes da mesa;
e - outros dados que a mesa julgar necessários.
Art. 74 - No ato de votar, o associado:
I - receberá do Presidente da mesa a cédula eleitoral devidamente rubricada;
II - entrará na cabine indevassável, onde escolherá a chapa de sua preferência assinalando com um “x” no local apropriado ao voto de legenda, procedendo, a seguir, à escolha dos candidatos ao Conselho de Administração, constantes de qualquer chapa, até o máximo de 10 (dez) conselheiros, devendo, em seguida, escolher os candidatos ao Conselho Fiscal, podendo, neste caso, votar em até de 03 (três) candidatos;
III - dobrará, convenientemente, a cédula eleitoral, mostrando-a aos membros da mesa, para que seja verificada a assinatura dos mesários, e a depositará na urna, retirando-se, em seguida, do recinto.
Art. 75 - Às 17:00 (dezessete) horas do dia da eleição o Presidente da mesa anunciará que vai encerrar a votação, convidando os presentes que ainda não votaram a apresentarem-se, fechando o recinto e prolongando a votação até que todos votem.
§ 1º - Depois de votar o último eleitor, o Presidente da mesa lacrará a urna e lavrará ata circunstanciada de todos os acontecimentos durante a votação, destacando os protestos formulados pelos associados, se houverem.
§ 2º - A urna e todo o material utilizado pela seção, tão logo se encerre a votação, serão imediatamente encaminhados à Comissão Eleitoral, observadas as instruções que orientam o processo eleitoral.
§ 3º - Os atos de lacrar, transportar, entregar e guardar as urnas e o material de votação, deverão ser efetuados de forma a permitir uma perfeita fiscalização por parte dos associados.
§ 4º - No prazo de 24 (vinte quatro) horas do encerramento da votação, todo o material utilizado no pleito deverá ser entregue à Comissão Eleitoral, na sede da Associação, para que se processe a apuração dos votos.
Art. 76 - A apuração dos votos terá início às 08:00 (oito) horas do segundo dia subseqüente ao do pleito, na sede da Associação, procedendo a Comissão Eleitoral da seguinte forma:
I - verificará os lacres de cada urna permitindo que os interessados também o façam, e não estando violados abrirá as urnas;
II - fará conferência do número de votos constantes de cada urna com o número de votantes que assinaram a relação de votação;
III - procederá à verificação da regularidade dos votos tomados em separado, através da sobrecarta e da relação de votação própria, para só então retirar o voto da sobrecarta, juntando-o aos demais;
IV - reunirá todos os votos regulares em cédulas de papel, para serem contados em conjunto, de forma a não identificar o voto.
§ 1º - as providências descritas nos incisos I, II e III deste artigo poderão, a critério da Comissão Eleitoral e com aprovação dos representantes das chapas, ser procedidas no primeiro dia subseqüente ao do pleito.
§ 2º - Caso haja impugnação de alguma urna por irregularidades, a Comissão Eleitoral julgará sua procedência, validando ou não os votos.
Art. 77 - Apurados os votos das chapas concorrentes à Diretoria Executiva, serão apurados os consignados aos candidatos, individualmente, tanto ao Conselho de Administração quanto ao Conselho Fiscal.
Art. 78 - Na apuração dos votos:
I - não será computado o voto dado a mais de uma chapa, sendo, contudo considerado o voto para os candidatos a conselheiros, individualmente, desde que não ultrapassem o limite previsto;
II - não serão computados os votos dados para o Conselheiro de Administração ou Fiscal quando o número de candidatos votados ultrapassar o limite previsto;
III - serão considerados nulos os votos que contiverem rasuras, emendas ou que apresentarem outras irregularidades que os tornem viciados.
Art. 79 - Realizada a apuração dos votos, são considerados eleitos:
I - para a Diretoria Executiva os candidatos da chapa mais votada;
II - para o Conselho de Administração, os candidatos mais votados dentro de cada chapa, respeitado o limite de cargos alcançados pela chapa na forma prevista no artigo 80 deste Estatuto;
III - para o Conselho Fiscal, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos.
§ 1 º - Todos os candidatos ao Conselho de Administração que obtiverem votos e não forem eleitos, serão considerados suplentes da chapa a que pertencerem, na ordem decrescente dos votos obtidos.
§ 2º - Serão considerados suplentes do Conselho Fiscal, na ordem decrescente, todos os candidatos que obtiverem votos, após o último titular eleito.
§ 3º - Havendo empate de votação entre as chapas, a chapa com candidato a Presidente mais idoso será considerada eleita e, de forma idêntica, havendo empate entre candidatos aos Conselhos de Administração ou Fiscal, será decidido em favor do mais idoso.
Art. 80 - As vagas do Conselho de Administração serão distribuídas proporcionalmente às chapas, obedecendo aos seguintes critérios:
I - divide-se o total dos votos válidos dados à Diretoria Executiva de cada chapa pelo total dos votos válidos e atribuídos a todas as chapas concorrentes no pleito;
II - multiplica-se o resultado obtido na forma do inciso anterior pelo número de vagas para composição do Conselho de Administração;
III - a quantidade de conselheiro eleito pela chapa será o número inteiro obtido na operação de que trata o inciso anterior;
IV - havendo vagas remanescentes, estas serão preenchidas aplicando-se as dízimas da operação citada no inciso II deste artigo, em ordem decrescente, até que o total de conselheiros se complete;
Art. 81 - A Comissão Eleitoral divulgará o resultado final do pleito tão logo termine o trabalho de apuração.
§ 1º - Qualquer candidato poderá interpor recurso à Comissão Eleitoral, quanto aos resultados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação dos mesmos.
§ 2º - No prazo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do recurso, a Comissão Eleitoral o julgará, cientificando o interessado do resultado.
Art. 82 - A proclamação dos eleitos dar-se-á no 10º (décimo) dia seguinte ao do término da apuração, às 09:00 (nove) horas, na sede da Associação.
Parágrafo Único - Proclamados os eleitos, a Comissão Eleitoral, dentro de 05 (cinco) dias contados da data da proclamação, fará publicar no Diário Oficial do Estado ou em jornal local de grande circulação o resultado final das eleições.
Art. 83 - Os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse no 1º (primeiro) dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Art. 84 - Havendo disponibilidade orçamentária e tecnologia segura, o processo eleitoral poderá ser desenvolvido mediante a utilização de equipamentos eletrônicos para votação, recepção e apuração de votos, desde que sejam mantidas, onde não forem conflitantes, as diretrizes eleitorais contidas neste capítulo.
Art. 85 - Na hipótese do artigo anterior, a Presidência da Associação elaborará o projeto de regulamento para as eleições com utilização de equipamentos eletrônicos, usando como parâmetro as normas eleitorais contidas neste Estatuto, o qual deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Administração.
CAPÍTULO XI
DO PATRIMÔNIO, ORÇAMENTO E EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 86 - O patrimônio social é constituído por todos os bens e direitos pertencentes à Associação.
Parágrafo Único - O patrimônio da Associação é autônomo e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade.
Art. 87 - O orçamento anual será uno, abrangendo obrigatoriamente toda receita e despesa, discriminando as dotações necessárias ao custeio de cada um dos serviços ou atividades.
Parágrafo Único - Nenhuma prestação de serviço poderá ser criada, majorada ou estendida na Associação, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a respectiva receita de cobertura.
Art. 88 - A receita da Associação é classificada em ordinária e extraordinária.
§ 1 º - Constituem receita ordinária:
a - o produto das contribuições mensais dos associados, cujos valores são decididos em Assembléia Geral, por proposta da Presidência da Associação;
b - as rendas de seus bens, de haveres, de serviços ou projetos que participar e de operações financeiras.
§ 2 º - Constituem receita extraordinária:
a - os donativos que lhe forem feitos;
b - as subvenções que lhe forem concedidas;
c - quaisquer outras receitas.
Art. 89 - Fica instituído fundo de reserva da Associação destinado a cobrir despesas emergenciais para as quais não haja recursos e será provido por 25% (vinte e cinco por cento) do saldo verificado no balanço anual.
§ 1º - O saldo remanescente de 75% (setenta e cinco por cento) será destinado à aquisição de bens e à melhoria e ampliação dos serviços.
§ 2º - Poderá, a critério do Conselho de Administração, por proposta da Presidência da Associação, ser o fundo de reserva destinado a outros fins.
Art. 90 - O exercício financeiro da Associação é o do ano civil, não sendo admitida a distribuição de lucros de qualquer espécie.
Art. 91 - A Associação não poderá solicitar concordata, nem está sujeita à falência, mas tão somente ao regime de liquidação previsto em lei.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução da Associação, a Assembléia Geral nomeará um liquidante e determinará os beneficiários do patrimônio social.
Art. 92 - Os membros da Diretoria Executiva respondem, pessoal e subsidiariamente, na medida de seus atos, pelas obrigações sociais da Associação, não comportando aos demais associados qualquer responsabilidade.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 93 - Para que haja conhecimento do plano de atividades e previsão orçamentária elaborados para o exercício seguinte ao da eleição, os associados eleitos deverão participar da Assembléia Geral Ordinária, encarregada de apreciar e aprovar as propostas apresentadas.
Art. 94 - Nos casos em que o associado for demitido a bem do serviço público, a Presidência da Associação deverá providenciar imediatamente o seu desligamento, assim como de seus dependentes e/ou beneficiários.
Art. 95 - A carteira ou cédula de identidade social será fornecida ao associado quando de sua inscrição, ou a requerimento no caso de extravio, em que se expresse tal circunstância.
Art. 96 - Nos casos de renúncia coletiva do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal, será convocada, pelo Presidente da Associação, Assembléia Geral Extraordinária para decidir a respeito da escolha dos substitutos.
Art. 97 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal que optarem por exercer quaisquer dos cargos ou funções previstas nos incisos VI e VII do artigo 66, deste Estatuto, deverão se licenciar da administração da Associação, enquanto perdurar a situação referida.
Art. 98 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal que desejarem concorrer a qualquer cargo eletivo federal, estadual ou municipal, deverão renunciar ao respectivo cargo exercido na Associação, até a data do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral.
Art. 99 - Os membros de qualquer órgão da administração da Associação poderão obter licença até o máximo de 03 (três) meses, não podendo gozar nova licença no mesmo exercício.
Parágrafo Único - As licenças são da alçada do mesmo órgão a que o interessado pertença, ressalvada a licença do Presidente da Associação que será da competência do Conselho de Administração.
Art. 100 - Transcorrido o prazo de licença, os membros licenciados reassumirão seus respectivos cargos.
Art. 101 - É vedado ao associado se fazer representar nas Assembléias Gerais através de terceiros.
Art. 102 - A Associação terá bandeira, distintivo, insígnia e promoverá a publicação periódica de jornal ou revista de divulgação, com ênfase em matéria de natureza técnico-tributária, fiscal e administrativa.
Parágrafo Único - As publicações referidas neste artigo serão distribuídas gratuitamente a todos os associados.
Art. 103 - Sempre que houver modificação em dispositivo deste Estatuto, fica a Presidência da Associação obrigada a promover a necessária divulgação, editando-a para distribuição gratuita aos associados.
Art. 104 - A Diretoria Executiva aplicará aos empregados da Associação, além das normas previstas na legislação trabalhista, a tabela de remuneração constante no plano de cargos e salários.
§ 1º - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da Associação serão objeto de regulamentação própria na forma deste Estatuto, observadas, ainda, as disposições legais específicas.
§ 2º - A admissão de empregados na Associação far-se-á, inspirado em sistema de mérito, através de processo seletivo, por meio de análise curricular, entrevista e outros meios a serem estabelecidos, mediante proposta da Presidência da Affego, por ato do Conselho de Administração.
Art. 105 - Fica instituída a Medalha de Honra Affegueana, a ser concedida a cada 02 (dois) anos a quaisquer membros da sociedade, inclusive associados, indicados pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, mediante termo escrito com exposição de motivos dos relevantes serviços prestados à Associação.
Parágrafo Único - O Conselho de Administração juntamente com a Diretoria Executiva, escolherá dentre os nomes indicados, 03 (três) a serem homenageados, devendo a honraria ser entregue na solenidade festiva de posse da nova Diretoria.
Art. 106 - As dúvidas e questões emergentes da relação entre os associados de que trata o artigo 1º, os continuístas também definidos neste Estatuto, e a Associação serão dirimidas de forma definitiva, via conciliatória ou arbitral em Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, a que a Entidade estiver filiada.
§ 1º - Nos negócios, convênios e contratos celebrados com terceiros pela Associação, a cláusula compromissória de que trata o artigo 4º da Lei n.º 9.307/96, poderá a critério das partes ser inserida no próprio instrumento contratual, na forma que dispõem os §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo.
§ 2º - Qualquer alteração pertinente às normas externas deste artigo, será recepcionada por este Estatuto.
Art. 107 - Para fins de entendimento deste estatuto, são pensionistas as viúvas ou viúvos dos associados fundadores ou contribuintes que fizerem jus à pensão do (a) falecido (a), junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
Art. 108 - Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29 de novembro de 2003, especificamente convocada para tal fim, entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário e expressamente o Estatuto Social anterior, aprovado em 13 de dezembro de 1986 e suas alterações posteriores.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 109 - Os associados eleitos de conformidade com o Estatuto anterior ficam mantidos nos cargos até o final do mandato para o qual foram eleitos.
Goiânia, 29 de novembro de 2003.
MESA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
NORDEN FOLLADOR FARIA VIGILATO PÔRTO SILVÉRIO
Presidente Secretário
RONI DE SOUZA
Presidente da AFFEGO - Associação dos
Funcionários do Fisco do Estado de Goiás
VALNÍRIA BATISTA DA SILVA PEREIRA
OAB-GO 15.261